Acórdão TRT16 — 0016057-04.2013.5.16.0023 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016057-04.2013.5.16.0023
Classe
Remessa Necessária Trabalhista
Relator
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2020-04-30
Publicação
2020-04-30

Ementa

REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. Considerando-se que o valor da condenação não ultrapassa 100 salários mínimos, deixa-se de proceder, no caso, ao reexame necessário da sentença desfavorável ao ente público municipal, conforme disciplina o art. 496, § 3º, III, do CPC. Adota-se o entendimento consubstanciado na Súmula 303 do TST. Remessa necessária não conhecida.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016057-04.2013.5.16.0023 (RemNecTrab)
JUÍZO RECORRENTE: E. C. A.
RECORRIDO: M. R. F.
RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. Considerando-se que o valor da condenação não ultrapassa 100 salários mínimos, deixa-se de proceder, no caso, ao reexame necessário da sentença desfavorável ao ente público municipal, conforme disciplina o art. 496, § 3º, III, do CPC. Adota-se o entendimento consubstanciado na Súmula 303 do TST. Remessa necessária não conhecida.
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz/MA, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por E. C. A. em desfavor do M. R. F./MA.
Após regular instrução do feito, o Juízo a quo, em sentença de Id 986884e, decidiu julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar o reclamado a: recolher o FGTS do período requerido (FGTS de 02.05.2006 a 31.10.2013); pagar as férias de 2008/2009, 2009/2010, acrescidas de 1/3 e o adicional de insalubridade de 20%, período 11/2008 a 10/2013. Decidiu, ainda, determinar a remessa necessária ao TRT.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso pelas partes, conforme certidão de Id abf6e46.
Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id 14d0ac7), opinando pelo não conhecimento da remessa necessária, por não preencher os requisitos previstos no art. 496, § 3º, III, e §4º, I, do CPC, bem como na Súmula nº 303, I e II, do TST. No mérito, opina pela reforma da sentença no tocante ao adicional de insalubridade.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
V O T O
Admissibilidade
Em sentença de Id 986884e, o Juízo de primeiro grau determinou a remessa necessária ao TRT. Pois bem.
O CPC, ao tratar da remessa necessária, assim dispõe:
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários - mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários - mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários - mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa".
A matéria foi sumulada pelo TST nos seguintes termos:
"SÚMULA 303. FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016.
I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspon