Acórdão TRT16 — 0017849-17.2013.5.16.0015 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSÊNCIA DE VÍCIO PREVISTO NO ART. 897-A DA CLT. REJEIÇÃO . Desconstituída a alegação da parte, no sentido de o julgado estar eivado de vício previsto no art. 897-A da CLT, impõe-se rejeitar os declaratórios. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados .
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017849-17.2013.5.16.0015 (EDROT) EMBARGANTE: V. S. EMBARGADO: L. S. R. RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO PREVISTO NO ART. 897-A DA CLT. REJEIÇÃO. Desconstituída a alegação da parte, no sentido de o julgado estar eivado de vício previsto no art. 897-A da CLT, impõe-se rejeitar os declaratórios. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso Ordinário oriundos da 5ª Vara do Trabalho de São Luís, em que são partes V. S. (embargante) e L. S. R. (embargado). Trata-se de Embargos de Declaração opostos por V. S. ao acórdão proferido pela 2ª Turma deste Regional (ID. ffb8558), no processo em que litiga com L. S. R.. A parte embargante opõe os presentes declaratórios (ID. c43dd48), aduzindo a ocorrência do(s) seguinte(s) vício(s): omissão quanto à arguição de nulidade do laudo pericial e teor do depoimento do preposto da empresa, de modo a afastar o direito à percepção do adicional de periculosidade. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com a atribuição de efeito modificativo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. MÉRITO Inicialmente cumpre esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal e, ainda, para corrigir erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, admitindo-se, ainda, a concessão de efeito modificativo, conforme preceitua o art. 897-A da CLT. Sustentou a parte embargante a ocorrência ocorrência do(s) seguinte(s) vício(s) no acórdão: omissão quanto à arguição de nulidade do laudo pericial e teor do depoimento do preposto da empresa, de modo a afastar o direito à percepção do adicional de periculosidade. Pois bem. Do teor do aresto, denota-se que esta Turma manifestou-se expressamente a respeito do direito do embargado ao adicional de periculosidade, expondo as razões pelas quais deveria ser aplicada a prova técnica em detrimento das informações prestadas pelo ente patronal por meio do preposto ouvido em audiência, verbis: "Do adicional de periculosidade A parcela em epígrafe encontra previsão no art. 193 da CLT, do qual se extrai que são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, bem como a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. A sentença de mérito considerou fazer jus o obreiro ao adicional de periculosidade, em razão de o mesmo se encontrar exposto a inflamáveis, conforme averiguado em perícia. Em face de tal conclusão, insurge-se a empresa, aduzindo que da prova técnica não se extrai o enquadramento do obreiro na NR 16 do MTE. Ademais, argui que a suposta exposição do trabalhador aos combustíveis inflamáveis se dava de forma eventual (Súmula 364 do TST). Sustenta, ainda, que o laudo em questão transcreveu trechos de legislação revogada (Lei nº 7.369/85) e contemplou a palavra "insalubridade" em seu bojo, o que denotaria a sua fragilidade. À análise. Quanto à prova pericial em comento, destaca-se trecho elucidativo (ID. 7595937): 'De acordo com os elementos presentes nos locais periciados, à apreciação dos dados técnicos durante os exames, bem como as informações colhidas 'in-loco' , e em conformidade com o consubstanciado no Capítulo III - Dos Exames, desta Peça Informativa, por verdade, ressume-se que: a. Considerando o disposto no Art. 166 da Consolidação das Leis do Trabalho [...] b. Considerando que uma das atividades do Reclamante