Acórdão TRT16 — 0016138-62.2013.5.16.0019 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016138-62.2013.5.16.0019
Classe
Agravo de Petição
Relator
AMERICO BEDE FREIRE
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2020-03-11
Publicação
2020-03-11

Ementa

EMENTA: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INAPLICABILIDADE. VALOR EXECUTADO QUE EXTRAPOLA O LIMITE CONSTITUCIONAL. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. Considerando que o montante executado (R$ 30.352,54) é superior ao disposto no Ato de Disposições Constitucionais Transitórias como obrigação de pequeno valor (R$ 29.940,00, trinta salários mínimos nos dias atuais), dá-se provimento ao apelo neste ponto, de modo a determinar que a execução de tal quantia se dê através do regime de precatórios, nos moldes do art. 100 da Constituição Federal. Agravo de Petição parcialmente conhecido e parcialmente provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
2ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0016138-62.2013.5.16.0019 (AP)
AGRAVANTE: S. A. A. E. E. T.
AGRAVADO: A. C. R. S.
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
EMENTA
EMENTA: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INAPLICABILIDADE. VALOR EXECUTADO QUE EXTRAPOLA O LIMITE CONSTITUCIONAL. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. Considerando que o montante executado (R$ 30.352,54) é superior ao disposto no Ato de Disposições Constitucionais Transitórias como obrigação de pequeno valor (R$ 29.940,00, trinta salários mínimos nos dias atuais), dá-se provimento ao apelo neste ponto, de modo a determinar que a execução de tal quantia se dê através do regime de precatórios, nos moldes do art. 100 da Constituição Federal.
Agravo de Petição parcialmente conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Petição oriundo da Vara do Trabalho de Timon/MA, em que são partes S. A. A. E. E. T. (agravante/reclamado) e A. C. R. S. (reclamante/agravado).
Após regular notificação (ID aaef3ab), o executado opôs Embargos à Execução (ID 9321ea3), pugnando, em síntese, pela declaração da incompetência do juízo de execução, bem como da inexigibilidade do título executivo - sob o argumento de ausência de citação válida -, além de alegar excesso de execução em razão de suposto erro no cálculo dos juros e da inobservância do valor fixado como teto de pagamento de RPV.
Notificado para tanto, o embargado apresentou contraminuta aos Embargos à Execução (ID dca3bc5).
Ao analisar o pedido, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução (ID ed66ef2).
Desta forma, o reclamado interpôs agravo de petição (ID 2b303c4) pleiteando, mais uma vez, pela declaração da inexigibilidade do título executivo, bem como do excesso de execução em razão de suposto erro no cálculo dos juros e da inobservância do valor fixado como teto de pagamento de RPV.
Dessa vez, embora notificado para tanto, o recorrido não se manifestou acerca do recurso (ID 377876e).
O Ministério Público, em seu parecer (ID 76bb1c9), opina pelo parcial conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do agravo.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade
Preliminar de não conhecimento arguida pelo MPT
O Órgão Ministerial opina pelo conhecimento parcial do recurso, tendo em vista que o art. 1-F da Lei n° 9.494/97 foi observado nos cálculos realizados pelo Setor de Cálculos do TRT da 16ª Região, conforme documento de ID b5b4a5a - pág. 5.
Pois bem.
De fato, os juros moratórios devem ser calculados com base no disposto no art. 1-F da Lei n.° 9.494/97, e assim o fez a contadoria do Juízo da Vara do Trabalho de Timon, conforme planilha de ID b5b4a5a, razão pela qual deixo de conhecer o recurso neste ponto, em razão da ausência de interesse recursal, uma vez que a decisão já se encontra em consonância com o pleito do apelante.
Quanto aos demais pedidos, o recurso atende aos pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
Da validade da citação
O apelante argumenta que a citação do presente feito não seguiu as prescrições legais, uma vez que a Procuradoria Geral do Município não fora citada nos termos do art. 269, §3º do CPC e da Lei Complementar Municipal n° 20/2012.
Não assiste razão. Explico.
Inicialmente, cumpre ressaltar que não haverá declaração de nulidade se não houver prejuízo para a parte, nos termos do parágrafo único do art. 283 do CPC.
Além disso, no que tange especificamente à citação, o art. 239, §1º, do mesmo Código, assevera que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação.
Assim, no caso em análise, verifico que o ente reclamado apresentou, tempestivamente, contestação (ID 208312) e procuração (ID 208313), não havendo como se cogitar qualquer tipo de prejuízo para a defesa, razão pela qual não procedem os argumentos do recorrente, não se podendo falar em nulidade de citação.
Deste modo, pelo exposto, nego provimento ao recurso neste ponto.
Das requisições de pequeno valor