Acórdão TRT16 — 0275600-08.2013.5.16.0005 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0275600-08.2013.5.16.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2020-03-10
Publicação
2020-03-10

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação Processo TRT - RO Nº 0275600-08.2013.5.16.0005 RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RECORRENTE : M. M. ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DE CASTRO BARRETO RECORRIDO : M. G. A. A. ADVOGADO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO (ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO) EMENTA EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - A admissão de servidor público sem prévia aprovação em concurso, após a CF/1988, impõe a declaração de nulidade do contrato, em face da inobservância do artigo 37, II, §2º, da CF/88. Nesse caso, são devidos somente o saldo de salários e os depósitos fundiários, por força da Súmula nº 363 do TST. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, oriundos da Vara do Trabalho de Pinheiro/MA, em que são partes, como recorrente, M. M. e, como recorrida, M. G. A. A.. A reclamante alegou na inicial (fls. 02/03) que foi contratada pelo Município reclamado em 1º/03/2009, para exercer a função de Professora Nível II, , percebendo como maior salário o valor de R$ 950,00. Alegou que foi demitida sem justa causa em 30/11/2012, sem receber as suas verbas rescisórias e ao final, postulou: FGTS do pacto, honorários advocatícios e recolhimento da previdência do período laborado. O MM. Juízo a quo julgou a lide de forma antecipada, proferindo sentença às fls. 19/25, na qual reconheceu, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho, com base no art. 301, II e §4º, do CPC e declinou da competência para julgar a reclamação trabalhista, em face da Justiça Comum Estadual da Comarca de Maracaçumé, determinando a remessa dos autos àquela comarca após o trânsito em julgado da decisão, conforme art. 113, §2º c/c art. 311 do CPC. Por fim, concedeu os benefícios da justiça gratuita à reclamante, dispensando-a do recolhimento das custas processuais, nos termos da Lei nº 1.060/50. A demandante interpôs Recurso Ordinário (fls. 31/40), pugnando pela reforma da sentença, no sentido de que seja reconhecida a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o feito , sendo os pedidos contidos na inicial desde logo deferidos ou, sucessivamente, que os presentes autos sejam devolvidos à Vara de origem para apreciação dos referidos pedidos. Acórdão deste Regional às fls. 65/68, dando provimento ao recurso da reclamante e determinando o retorno dos autos a origem, para novo julgamento. Nova sentença às fls. 86/90, julgando procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial, condenando o reclamado em: FGTS do período de 01/05/2009 a 30/11/2012; e Honorários advocatícios, fixando o percentual em 15% sobre o valor da condenação.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
Processo TRT - RO Nº 0275600-08.2013.5.16.0005
RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
RECORRENTE : M. M.
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DE CASTRO BARRETO
RECORRIDO : M. G. A. A.
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
(ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO)
EMENTA
EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - A admissão de servidor público sem prévia aprovação em concurso, após a CF/1988, impõe a declaração de nulidade do contrato, em face da inobservância do artigo 37, II, §2º, da CF/88. Nesse caso, são devidos somente o saldo de salários e os depósitos fundiários, por força da Súmula nº 363 do TST. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, oriundos da Vara do Trabalho de Pinheiro/MA, em que são partes, como recorrente, M. M. e, como recorrida, M. G. A. A..
A reclamante alegou na inicial (fls. 02/03) que foi contratada pelo Município reclamado em 1º/03/2009, para exercer a função de Professora Nível II, , percebendo como maior salário o valor de R$ 950,00.
Alegou que foi demitida sem justa causa em 30/11/2012, sem receber as suas verbas rescisórias e ao final, postulou: FGTS do pacto, honorários advocatícios e recolhimento da previdência do período laborado.
O MM. Juízo a quo julgou a lide de forma antecipada, proferindo sentença às fls. 19/25, na qual reconheceu, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho, com base no art. 301, II e §4º, do CPC e declinou da competência para julgar a reclamação trabalhista, em face da Justiça Comum Estadual da Comarca de Maracaçumé, determinando a remessa dos autos àquela comarca após o trânsito em julgado da decisão, conforme art. 113, §2º c/c art. 311 do CPC. Por fim, concedeu os benefícios da justiça gratuita à reclamante, dispensando-a do recolhimento das custas processuais, nos termos da Lei nº 1.060/50.
A demandante interpôs Recurso Ordinário (fls. 31/40), pugnando pela reforma da sentença, no sentido de que seja reconhecida a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o feito , sendo os pedidos contidos na inicial desde logo deferidos ou, sucessivamente, que os presentes autos sejam devolvidos à Vara de origem para apreciação dos referidos pedidos.
Acórdão deste Regional às fls. 65/68, dando provimento ao recurso da reclamante e determinando o retorno dos autos a origem, para novo julgamento.
Nova sentença às fls. 86/90, julgando procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial, condenando o reclamado em: FGTS do período de 01/05/2009 a 30/11/2012; e Honorários advocatícios, fixando o percentual em 15% sobre o valor da condenação.
Inconformado com a decisão, o reclamado interpôs recurso ordinário(101/105), renovando a incompetência da Justiça do Trabalho e a impossibilidade de concessão da Justiça gratuita. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Não consta dos autos contrarrazões do recorrido, conforme certidão de fl. 112.
O Ministério Público do Trabalho, no parecer de fls. 115/116, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso ordinário.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade.
Quanto à preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, registre-se que este Tribunal já se manifestou no primeiro acórdão(fls.65/68), reconhecendo a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente lide, sem falar que não houve a interposição de recurso pelo reclamado contra aquele julgamento, transitando em julgado o tema.
MÉRITO
Contrato nulo
A nulidade de determinado negócio jurídico afasta a produção dos efeitos que naturalmente surgiriam do liame acaso cumpridos todos os requisitos impostos pela lei, retornando as partes ao estado em que se encontravam antes de terem firmado o pacto, operando, pois, efeitos ex tunc.
No contrato labo