Acórdão TRT16 — 0017673-35.2013.5.16.0016 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA DECISÃO. IMPRESTABILIDADE . Os declaratórios não se prestam para o reexame da matéria, o que desnaturaria o próprio instituto, voltado exclusivamente ao afastamento dos vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado. Embargos conhecidos e rejeitados .
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017673-35.2013.5.16.0016 (EDAP) EMBARGANTE: M. M. O. EMBARGADO: C. M. R. RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA DECISÃO. IMPRESTABILIDADE. Os declaratórios não se prestam para o reexame da matéria, o que desnaturaria o próprio instituto, voltado exclusivamente ao afastamento dos vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado. Embargos conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Petição oriundos da 6ª Vara do Trabalho de São Luís, em que são partes M. M. O. (embargante) e C. M. R. (embargado). Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M. M. O. ao acórdão proferido pela 2ª Turma deste Regional (ID 402ba37). O embargante opõe os seus declaratórios, ID 6ab439f, aduzindo que não foi aplicada para fins de atualização monetária a modulações dos efeito aplicada pelo TST, cujo cálculo deveria ter ocorrido pelo IPCA-E. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. MÉRITO Recurso da parte Item de recurso Inicialmente cumpre esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal e para corrigir erro material, consoante o art. 1.022 do CPC, admitindo-se, ainda, a concessão de efeito modificativo, conforme preceitua o art. 897-A da CLT. No presente caso, o embargante reitera os termos do seu Agravo de Petição, aduzindo que o cálculo com base no IPCA-E. Com efeito, aresto se manifestou acerca da matéria e das circunstâncias dos autos - tendo em vista a extinção da execução e as decisões acerca da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cujos trechos transcrevo: [...] Desta forma, corroboro os fundamentos explicitados pela instância singular quanto à discussão da matéria e andamento da execução: " De fato, quando proferida a sentença ora embargada, em 18/04/2018, o Acórdão proferido pelo STF na Reclamação nº 22012 - acerca do qual a embargante entende que este juízo deveria ter se manifestado - ainda não havia transitado em julgado, o que somente veio a ocorrer em 15/08/2018. Ademais, a parte apenas insurge-se contra os cálculos quando já extinta a execução pela satisfação da obrigação, com determinação de arquivamento, sem ter levantado em nenhum momento do processo a questão, o que revela a ocorrência da preclusão. [...] Outrossim, os efeitos da modulação da decisão do Pleno do TST (TST - ArgIn 479-60.2011.5.04.0231) resguardam o ato jurídico perfeito, não se aplicando o índice às situações jurídicas consolidadas, resultantes de pagamentos, em virtude dos quais foi adimplida a obrigação." Com efeito, da leitura da peça de embargos percebe-se que a parte visa à reapreciação da matéria, uma vez que houve manifestação expressa acerca de todos os pontos enfocados pela parte, embora a mesma não tenha concordado com a tese e valoração de critérios e circunstâncias dos autos. Destarte, o aresto contém fundamentos acerca de todas as circunstâncias essenciais ao deslinde da demanda, na forma do art. 1038, § 3º, do CPC: "O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida." Com efeito, como bem expressam a doutrina e a jurisprudência, não se destinam os declaratórios ao reexame da causa, ou seja, não constituem meio hábil à reapreciação meritória do feito, nem tampouco para correção dos fundamentos de uma decisão, sendo inadequados os declaratórios que visem questionar a correção do julgado. Vejamos: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DA MATÉRIA. DESVIO DE FINALIDADE. Os embargos declaratórios se constituem um remédio processual, cuja finalidade é sanear a decisão proferida de