Acórdão TRT16 — 0016010-39.2013.5.16.0020 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. Em face da existência de coisa julgada, não pode o devedor no processo de execução renovar tese de incompetência material, examinada e rejeitada no processo de conhecimento. Observância do preceituado no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016010-39.2013.5.16.0020 (AP) AGRAVANTE: M. T. AGRAVADO: J. S. M. RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. Em face da existência de coisa julgada, não pode o devedor no processo de execução renovar tese de incompetência material, examinada e rejeitada no processo de conhecimento. Observância do preceituado no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição oriundos da Vara do Trabalho de Presidentre Dutra/MA, em que são partes M. T. (agravante) e J. S. M. (agravado). Trata-se de agravo de petição interposto pelo M. T. em face da decisão proferida pelo Juiz da Vara do Trabalho de Presidente Dutra/MA (ID 76450b4) que julgou improcedentes os embargos à execução. Nas razões de agravo de petição (ID a9de17c) o Município de Tuntum suscita a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a causa, tendo em vista que a contratação da agravada está sujeita ao regime jurídico-administrativo, invocando o teor art. 897, § 1º da CLT. Requer, que seja reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho e extinta a execução com a declaração de inexigibilidade do presente título judicial. Contraminuta ausente, conforme certidão ID 5a99fff. A Procuradoria Regional do Trabalho, em parecer de ID 9c25bf3, opina pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu improvimento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição merece conhecimento, pois foi interposto no prazo de lei e está em conformidade com os demais requisitos de admissibilidade. MÉRITO Recurso da parte incompetência da Justiça do Trabalho. Inexigibilidade do título O agravante pretende ver reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda. Em verdade, já não se pode reexaminar a matéria, salvo em sede de ação rescisória, eis que a questão foi apreciada no processo de conhecimento, como se pode constatar da leitura da decisão definitiva, a qual reconheceu a natureza celetista da contratação, tendo transitado livremente em julgado, conforme certidão de transito em julgado. No caso dos autos, a matéria trazida à apreciação já se encontra albergada pelo manto da coisa julgada. Assim, qualquer iniciativa no sentido de reformá-la não pode ser admitida, sob pena de afrontar-se os efeitos da imutabilidade da coisa julgada material, consubstanciada na decisão de primeiro grau que transitou livremente em julgado, assegurada constitucionalmente no art. 5º, XXXV, da CF/88 e sistema processual brasileiro e, via de conseqüência, o próprio princípio da legalidade. Assevere-se que o ordenamento jurídico pátrio assegura às partes a possibilidade de oferecer diversos recursos; entretanto, não outorga a este Colegiado o poder de revolver a certeza advinda da prestação jurisdicional transitada em julgado, porquanto a coisa julgada é que torna irretratável e imodificável o pronunciamento jurisdicional, nos limites da lide e das questões decididas, não se podendo extrapolá-la para alcançar questões por ela não abrangidas. A decisão proferida pelo julgador em primeiro grau constitui-se em título executivo judicial. Nesse sentido, trazemos à colação decisões do colendo TST: "Agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. I - O Regional deixou assentada a imutabilidade da decisão exeqüenda, em razão da coisa julgada de que trata o art. 5º, XXXVI, da Constituição, em função da qual advertira para a preclusão máxima da questão suscitada no agravo de petição, referente á incompetência material da Justiça do Trabalho no cotejo com os arts. 195, I, alínea -a-, e II, 114, VIII, todos da Constituição. II - Tanto no recurso de revista quanto na minuta do agravo de instrumento o agravante sustenta a tese de que, a