Acórdão TRT16 — 0139200-84.2013.5.16.0005 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0139200-84.2013.5.16.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JOSE EVANDRO DE SOUZA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2019-12-19
Publicação
2019-12-19

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE VÍCIOS. O remédio recursal de embargos de declaração serve para sanar eventuais defeitos de forma ou de explicitação porventura existentes no aresto, conforme se infere do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. Observada a existência de defeito no julgado, devem ser acolhidos os embargos de declaração para retificação do acórdão. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos .

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
1ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0139200-84.2013.5.16.0005 (EDROT)
EMBARGANTE: J. J. B. M.
EMBARGADO: M. P.
RELATOR: JOSE EVANDRO DE SOUZA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE VÍCIOS. O remédio recursal de embargos de declaração serve para sanar eventuais defeitos de forma ou de explicitação porventura existentes no aresto, conforme se infere do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. Observada a existência de defeito no julgado, devem ser acolhidos os embargos de declaração para retificação do acórdão. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
RELATÓRIO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em recurso ordinário, em que figura como embargante J. J. B. M..
Trata-se de embargos de declaração oposto por J. J. B. M., em face do acórdão de ID. 7796ed3, que, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário por ele apresentado, rejeitou a prejudicial de inconstitucionalidade incidenter tantum do parágrafo único, do art.2º da EC nº 51 suscitada de ofício pelo MPT e, no mérito, negou-lhe provimento.
Em suas razões (ID. 805cad5), afirma que a Turma revisora deixou de se manifestar acerca da regularidade da contratação do agente comunitário de saúde, após aprovação em processo seletivo. Acrescenta que não houve apreciação da matéria prejudicial, relativa à impossibilidade de pronúncia de ofício da prescrição bienal pela magistrada de base. Aponta obscuridade no acórdão ao reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar e processar a lide, considerando que a decisão constatou que a parte reclamante comprovou a submissão a prévio seletivo público, mas registrou, na sequência que restou caracterizada a nulidade contratual. Caso persista o reconhecimento da incompetência desta Justiça Especializada, pede o encaminhamento dos autos à Justiça Comum. Ao final, pede manifestação acerca dos elementos autorizadores da condenação em verba honorária, diante da assistência sindical e da percepção de remuneração inferior ao dobro do salário mínimo pelo reclamante.
Apesar de devidamente intimado, o M. P. não apresentou manifestação sobre os embargos de declaração (certidão: ID. 488a8cc).
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Embargos de declaração interposto pelo reclamante a tempo e modo. Pelo conhecimento.
MÉRITO
Recurso da parte
O embargante alega que o acórdão proferido pela 1ª Turma desta Casa é omisso e obscuro.
Pois bem.
O remédio recursal de embargos de declaração serve para sanar eventuais defeitos de forma ou de explicitação porventura existentes no aresto, conforme se infere do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, que preveem a correção de vícios ou derivados de omissão, contradição, obscuridade ou qualquer dos vícios do art. 489, § 1º, do CPC e manifesto equívoco do exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Com exceção da obscuridade, as demais situações podem dar margem a efeito modificativo. Afora estas hipóteses, ainda se admite o seu manejo quando dotado de caráter prequestionatório (Súmula 297/TST c/c art. 1.025, CPC).
Diz-se omissa a decisão quando deixa de pronunciar-se sobre ponto, questão ou matéria invocada pela parte, aqui não abrangidos necessariamente os fundamentos adotados por cada uma das partes em prol das respectivas teses. Já a obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão.
Com parcial razão o embargante. Isso porque o acórdão que repousa ao ID. 7796ed3 reapreciou o recurso ordinário de ID. 3312260 - Págs. 93/109, manejado contra a sentença de ID. 3312260 - Págs. 73/83. Sucede que esta sentença foi anulada, conforme se infere das razões exposta no julgado de ID. 83a3964 - Págs. 49/50, no qual restou determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Proferida nova sentença de mérito (ID. 83a3964 - Pág. 67/70) e interposto recurso ordinário a ela correlato (ID. feeedf2 - Págs. 36/43), há de se acolher os embargos de declaração par