Acórdão TRT16 — 0017285-17.2013.5.16.0022 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO DE DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. A rejeição de exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, somente podendo ser impugnada em recurso da decisão definitiva, consoante o artigo 893 , § 1º , da CLT . Agravo de Instrumento conhecido e improvido .
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017285-17.2013.5.16.0022 (AIAP) AGRAVANTE: B. S. C. I. E. E. L. AGRAVADO: J. C. F. N. RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO DE DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. A rejeição de exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, somente podendo ser impugnada em recurso da decisão definitiva, consoante o artigo 893, § 1º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição, oriundos da 7ª Vara do Trabalho de São Luís, em que são partes B. S. C. I. E. E. L.(CLESS COMERCIO DE COSMÉTICOS S.A) (agravante) e J. C. F. N. (agravado). A agravante interpõe o presente agravo de instrumento (ID 0a16799) inconformada com o despacho de ID bc8e7b7 que negou seguimento ao agravo de petição, ao fundamento de que é incabível o referido recurso contra a decisão interlocutória que rejeitou liminarmente a exceção de pré-executividade por si oposta. Aduz que, ao ser instada ao pagamento quando os autos já se encontravam em fase de execução após o trânsito em julgado, a agravante verificou a existência de deficiência, haja vista que havia interposto recurso ordinário dentro do octídio legal, o qual havia sido eletronicamente enquadrado de forma indevida, não sendo assim apreciado e julgado. E, por conta disso, apresentou exceção de pré-executividade, todavia teve sua medida rejeitada, interpondo, pois, agravo de petição, o qual pretende destrancar. Sustenta, em prol do seu inconformismo, a validade do recurso interposto e que a decisão é incompatível com os objetivos e finalidades do Poder Judiciário, estando eivada de nulidade por violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Requer a reforma da decisão para que seja recebido o agravo de petição, ante o princípio da fungibilidade. Contraminuta pela manutenção da decisão que denegou seguimento ao agravo de petição (ID c028641). É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de instrumento, eis que o mesmo encontra-se regularmente formado nos termos do art. 897 da CLT e da Instrução Normativa Nº 16/99 do c. TST. MÉRITO Recurso da parte Pretende a agravante a reforma da decisão que deixou de receber o agravo de petição ao argumento de que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade ostenta natureza meramente interlocutória, não sendo passível de recurso imediato. Com efeito, a exceção de pré-executividade trata-se de medida processual admitida pela doutrinária e jurisprudência, a ser utilizada pelo devedor de forma excepcional, pois dispensada a necessidade de prévia garantia patrimonial no processo de execução. Destarte, a decisão proferida na exceção de pré-executividade, acaso acolha os seus argumentos, possui natureza terminativa do feito, extinguindo a execução, cuja impugnação poderá ser feita por meio do Agravo de Petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT. Todavia, no caso de não conhecimento ou rejeição da exceção, a decisão tem natureza meramente interlocutória, resolvendo apenas mero incidente no processo de execução, que não impede o seu prosseguimento. Logo, tal decisão não pode ser impugnada por meio do recurso de Agravo de Petição, consoante rege o § 1º do art. 893 da CLT, bem como pelo entendimento consolidado pelo TST na Súmula nº 214: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetênci