Acórdão TRT16 — 0016318-29.2013.5.16.0003 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016318-29.2013.5.16.0003
Classe
Agravo de Petição
Relator
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2019-12-11
Publicação
2019-12-11

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXAURIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS EM DESFAVOR DA DEVEDORA PRINCIPAL. O benefício de ordem que exsurge da responsabilidade subsidiária dá-se entre primeiro e segundo reclamados. Assim, frustrada a execução em relação ao devedor principal, não cabe falar em exaurimento dos meios executórios contra os seus sócios. Agravo de Petição conhecido e improvido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016318-29.2013.5.16.0003 (AP)
AGRAVANTE: M. S. L.
AGRAVADO: M. M. C. T., M. C. A. M.
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXAURIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS EM DESFAVOR DA DEVEDORA PRINCIPAL. O benefício de ordem que exsurge da responsabilidade subsidiária dá-se entre primeiro e segundo reclamados. Assim, frustrada a execução em relação ao devedor principal, não cabe falar em exaurimento dos meios executórios contra os seus sócios. Agravo de Petição conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição oriundos da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, em que figuram como partes M. S. L. (agravante) e M. C. A. M. e M. M. C. T.(agravados).
Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo Município de São Luís contra a sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de São Luís (ID. 9f30e50), que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução determinando a retificação da conta de liquidação, com aplicação de juros de 0,5% a.m. por força do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, e a exclusão das custas processuais.
Nas razões recursais, ID bfcb080, o executado pugna pela reforma do decisum, requerendo o exaurimento de todos os atos executórios passíveis de adoção pelo juízo de base em desfavor da primeira reclamada e seus sócios, aduzindo ser responsável subsidiário pelo crédito exequendo. Requer a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal.
Contraminuta ausente, conforme certidão ID 86a1fdb.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
MÉRITO
Recurso da parte
Responsabilidade subsidiária
Cinge-se a irresignação do recorrente quanto ao direcionamento da execução para si na condição de devedor subsidiário, sem o esgotamento do devedor principal e dos seus sócios.
Quanto à questão objeto da insurgência, decidiu o juízo a quo:
"[...]
É suficiente, portanto, que se adote ao menos uma medida executiva contra o devedor principal e, no presente caso, isso foi feito, pois tentou-se a penhora on line de ativos financeiros do primeiro executado.
Logo, não há o que impeça o redirecionamento imediato da execução contra o embargante."
Da análise dos dizeres do comando sentencial, vislumbra-se ter o Magistrado prolator do decisum fundamentado de forma coerente as suas razões.
Com efeito, não obstante a responsabilidade subsidiária implique benefício de ordem em relação ao devedor principal, não se estende tal benefício aos sócios do mesmo, não sendo imprescindível o exaurimento dos meios executórios em relação a estes. Entendimento em sentido diverso implicaria a transferência desarrazoada à parte reclamante do ônus pela frustração da execução em desfavor da primeira ré. Tal raciocínio coaduna-se com o posicionamento da Corte Superior Trabalhista:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PRIMEIRA RECLAMADA. O Tribunal Regional redirecionou a execução à Petrobrás, ante sua qualidade de responsável subsidiário e impossibilidade de executar bens da devedora principal. A Recorrente alega que devem ser esgotadas todas as possibilidades contra a devedora principal e seus sócios antes que se proceda à execução de seus bens. A responsabilidade subsidiária nada mais é que a responsabilidade solidária com benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus sócios. Desse modo, consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não há necessidade de exaurimento dos bens dos sócios da empresa responsável principal, para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Processo: AIRR - 210104-09.2014.5.21.0021, Data de Julgamento: 10/05/2017, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues