Acórdão TRT16 — 0016966-15.2013.5.16.0001 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. MULTA CONVENCIONAL . Os cálculos de liquidação referentes às multas contidas no art. 477 da CLT e na CCT, homologados na origem, encontram-se em consonância com a res judicata , sem que se verifique o alegado excesso de execução ou enriquecimento sem causa do exequente. Agravo de Petição conhecido e não provido .
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016966-15.2013.5.16.0001 (AP) AGRAVANTE: C. A. M. C. A. AGRAVADO: J. A. B. P., C. E. L. RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. MULTA CONVENCIONAL. Os cálculos de liquidação referentes às multas contidas no art. 477 da CLT e na CCT, homologados na origem, encontram-se em consonância com a res judicata, sem que se verifique o alegado excesso de execução ou enriquecimento sem causa do exequente. Agravo de Petição conhecido e não provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição oriundos da 7ª Vara do Trabalho de São Luís/MA em que são partes C. A. M. C. A., como agravante e JOÃO ALBERTO BARBOSA PEREIRA e C. E. L., como agravados. Tratam os autos de agravo de petição interposto por C. A. M. C. A. em razão de decisão de ID. fdfcb1a que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução opostos para determinar a exclusão da multa do art. 475-J do CPC do cômputo condenatório. Inconformada, a agravante oferece o presente recurso (ID. 14ae267), renovando a tese de excesso de execução quanto a base de cálculo utilizada como parâmetro para a contabilização da multa do art. 477 da CLT, bem como para a apuração da multa da cláusula 53ª da CCT, cujo excesso, diz ter montado em R$ 2.500,00. Os agravados não apresentaram contraminuta, embora tenha sido regularmente notificados, conforme certidão de ID. 4ff84dc. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO Excesso de Execução A agravante objetiva a reforma da decisão dos embargos à execução especificamente quanto a base de cálculo utilizada como parâmetro para a contabilização da multa do art. 477 da CLT, bem como para a apuração da multa da cláusula 53ª da CCT, cujo excesso, assevera ter somado R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Da análise das planilhas de ID. 8a43777, observa-se não assistir razão ao agravante, pois o cálculo das multas objeto do presente agravo foram elaborados conforme determina a legislação pertinente. Vejamos: O artigo 477, § 8º, da CLT, estabelece: Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). (...) § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. Ressalta-se que o acórdão exequendo proferido por esta Corte Regional (ID. dd45b80), ao condenar as reclamadas ao pagamento das multas em referência, não estabeleceu base de cálculo distinta para as penalidades, razão pela qual deve ser mantido o entendimento de que a base de cálculo deve ser a maior remuneração auferida pelo autor na empresa, devendo a expressão "salário" constante do § 8º ser compreendida como a remuneração do empregado. Ademais, a decisão em análise está em sintonia com a jurisprudência sedimentada nos Tribunais pátrios, segundo a qual a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, deve incidir sobre a maior remuneração, considerando todas as parcelas de natureza salariais que o empregado recebe, conforme se pode observar dos seguintes arestos: MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA MAIOR REMUNERAÇÃO. A multa prevista no parágrafo oitavo do artigo 477, § 8º, da CLT, deve ser calculada sobre a maior remuneração do reclamante. Recurso provido. (TRT 17ª R., RO 0001145-98.2015.5.17.0121, Rel. Desembargador Cláudio Armando Couce de Me