Acórdão TRT16 — 0016852-13.2013.5.16.0022 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016852-13.2013.5.16.0022
Classe
Agravo de Petição
Relator
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2019-12-03
Publicação
2019-12-03

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. CONHECIMENTO. Se conhece do agravo de instrumento que apresenta nos mesmos autos as peças essenciais à sua formação. MÉRITO. Uma vez que a ora agravante não tinha interesse processual no recurso anteriormente interposto, correta a sentença que não recebeu o agravo de petição por falta de pressuposto processual, inclusive porque a própria execução já se encontrava encerrada.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO

Identificação
PROCESSO nº 0016852-13.2013.5.16.0022 (AP)
AGRAVANTE: O. C. R.
AGRAVADO: A. V. L. , C. M. M.
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. CONHECIMENTO. Se conhece do agravo de instrumento que apresenta nos mesmos autos as peças essenciais à sua formação. MÉRITO. Uma vez que a ora agravante não tinha interesse processual no recurso anteriormente interposto, correta a sentença que não recebeu o agravo de petição por falta de pressuposto processual, inclusive porque a própria execução já se encontrava encerrada.
RELATÓRIO
Inconformada com a decisão que deixou de receber seu agravo de petição de id adf1ecc, onde alegou excesso de execução, o agravante interpõe o presente recurso de id 976df9d.
Não houve apresentação de contraminuta, conforme ID 47599df.
Processo não sujeito ao parecer do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. CONHECIMENTO.
Inicialmente, e por essencial, impõe-se referir que o processo no qual foi interposto o agravo de petição sobre o qual incide o presente agravo de instrumento refere-se a estes autos que tramitam em meio virtual, no sistema PJe.
Assim, viável seu recebimento posto que as peças aludidas no regramento da matéria já se encontram no presente feito.
Pelo conhecimento.
MÉRITO
Recurso da parte
Conforme expôs o agravante em suas razões, o presente agravo de instrumento trata-se de medida que visa destrancar agravo de petição anteriormente interposto e não recebido pelo julgador de origem por não estarem satisfeitos todos os pressupostos recursais, falecendo interesse à recorrente.
Concordo com o juízo primário.
Como bem observado na decisão ora vergastada, id ba19285, que aqui transcrevo na íntegra, "para recebimento de um recurso, impõe-se a satisfação de todos os seus pressupostos, extrínsecos e intrínsecos, objetivos e subjetivos. Basta a ausência de um requisito para que o juízo desconheça da peça recursal.
Entre os pressupostos recursais intrínsecos está o interesse em recorrer.
Ou seja, para que o recurso seja manejado há que ter utilidade ao recorrente, de modo que possa resultar em alguma vantagem a ele, independente de ser autor ou réu, credor ou devedor, parte ou terceiro interessado. A utilidade impõe-se.
Pois bem, no caso dos autos, não vislumbro nenhuma serventia ao agravo de petição da ARMS, uma vez que a execução foi satisfeita pelo devedor subsidiário (CENTRO MÉDICO) que, expressamente, deu "plena quitação" e requereu a "extinção do processo com resolução do mérito e seu arquivamento".
Ressalto: o valor depositado não é resultante de penhora de créditos da ARMS como se deu quando da ordem de fl. 203 e cumprida à fl. 219. Ao contrário, o depósito resulta de intimação direta do devedor subsidiário (fl. 348), chamado a integrar o pólo passivo da execução e que, voluntariamente, depositou a importância, com o fito de se ver livre da execução (fl. 364), razão pela qual não merecem guarida os argumentos lançados pelo agravante em seu recurso, sobretudo porque, ao alegar excesso de execução, almeja defender, em nome próprio, direito de terceiro (CENTRO MÉDICO, titular do depósito), faltando-lhe, com relação a essa matéria, legitimidade para tanto.
Aliás, devo repetir que a ARMS interpôs embargos de declaração visando discutir excesso de penhora, objetivo inalcançável pela via estreita dos ED. Malgrado, nos tais embargos, jamais mencionou por qual razão estava a defender o interesse do CENTRO MÉDICO.
Enfim, se a dívida é paga pelo devedor subsidiário, fica extinto o débito em relação aos demais devedores subsidiários e também ao devedor principal.
Com efeito, não estando satisfeitos todos os pressupostos recursais, pois falece interesse à recorrente, nego seguimento ao seu agravo de petição."
Assim, uma vez que a ora agravante n