Acórdão TRT16 — 0017011-71.2013.5.16.0016 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017011-71.2013.5.16.0016
Classe
Agravo de Petição
Relator
AMERICO BEDE FREIRE
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2019-11-11
Publicação
2019-11-11

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXAURIMENTO DE BENS DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Não obstante as assertivas recursais, não se vislumbra desacerto na decisão monocrática, vez que basta a inadimplência da empresa devedora principal, situação comprovada nos autos em exame e reconhecida pela própria recorrente, para que a execução atinja o patrimônio do responsável subsidiário. Vale lembrar, que inexiste previsão legal de benefício de ordem em favor do tomador, de modo a condicionar sua efetiva responsabilidade subsidiária ao esgotamento das tentativas de execução dos sócios da empresa prestadora de serviços . Agravo de petição conhecido e não provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
2ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0017011-71.2013.5.16.0016 (AP)
AGRAVANTE: C. A. M. C. A.
AGRAVADO: E. F. S., C. E. L.
RELATOR: AMERICO BEDE FREIRE
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXAURIMENTO DE BENS DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Não obstante as assertivas recursais, não se vislumbra desacerto na decisão monocrática, vez que basta a inadimplência da empresa devedora principal, situação comprovada nos autos em exame e reconhecida pela própria recorrente, para que a execução atinja o patrimônio do responsável subsidiário. Vale lembrar, que inexiste previsão legal de benefício de ordem em favor do tomador, de modo a condicionar sua efetiva responsabilidade subsidiária ao esgotamento das tentativas de execução dos sócios da empresa prestadora de serviços. Agravo de petição conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Petição oriundo da 6ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, interposto pelo C. A. M. C. A.AR contra a decisão proferida pelo MM. Juiz que decidiu julgar parcialmente procedente os embargos à execução ajuizada pelo agravante, retificando os cálculos homologados de fls. 154/160, mantendo, porém, o entendimento pela impossibilidade de constrição judicial dos bens da primeira reclamada em virtude do estado de recuperação judicial em que se encontra, redirecionando, assim, a execução para a tomadora de serviços.
O agravante alega que, em cumprimento ao disposto na alínea "a", §1°, do art. 897 da CLT, o presente recurso trata da necessidade de obediência ao benefício de ordem, a fim de que sejam esgotadas as tentativas de executar a devedora principal, no caso a C. E. L.., para, somente após isso e desde que não se consiga satisfazer a pretensão executória, ser redirecionada a execução ao Agravante, devedor subsidiário.
Acrescenta ter sido surpreendido com a intimação para pagar os créditos executados, porquanto não conseguiu encontrar qualquer elemento nestes autos que evidenciasse o esgotamento das tentativas de executar a devedora principal, no caso, a empresa C. E. L..
Alega que as tentativas de satisfação do crédito pelo devedor principal só estarão esgotadas caso o credor, ora Agravado, não o obtenha junto ao Juízo onde se processa a recuperação judicial, pois a empresa C. E. L.., através da petição comunicou que estava em processo de recuperação judicial, em trâmite na 3a Vara Cível de Diadema/SP, ocasião na qual informou também que o Agravado já foi devidamente habilitado no mencionado processo, já que sua responsabilidade, apenas subsidiária, só pode ser exercida para satisfazer as obrigações, após esgotadas as tentativas de cobrança da devedora principal.
Requer que seu recurso seja conhecido e provido, a fim de reformar a decisão agravada, determinando que seja observado o benefício de ordem, direcionando-se a execução ao Agravante, devedor subsidiário, apenas após esgotadas todas as tentativas de executar a devedora principal, no caso a empresa C. E. L..
No que diz respeito às horas extras, assevera que os cálculos de liquidação utilizaram base de cálculo equivocada, na medida em que consideraram o salário alegado pelo Reclamante, no valor de R$4.702,92 (quatro mil, setecentos e dois reais e noventa e dois centavos), quando, na verdade, os contracheques juntados aos autos comprovam que o Reclamante percebia salário no valor de R$ 4.030,92 (quatro mil e trinta reais e noventa e dois centavos).
Quanto ao Excesso de Execução com relação ao Imposto de Renda, ressalta que, de acordo com o art. 56, do decreto n 3000/99, este precisa ser calculado sobre a totalidade dos rendimentos.
Por via de consequência, cumpria ao Setor de Cálculo incluir na base de cálculo do Imposto de Renda as quantias apuradas a título de multa dos art. 467 e 477, ambos da CLT, bem como os juros apurados. Dessa forma, segundo o agravante, o Imposto de Renda devido, in casu, é de R$4