Acórdão TRT16 — 0016022-53.2013.5.16.0020 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016022-53.2013.5.16.0020
Classe
Agravo de Petição
Relator
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2019-11-11
Publicação
2019-11-11

Ementa

LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. O depósito recursal se destina a garantir a execução, sendo possível a utilização do depósito para a satisfação, ainda que parcial, do crédito trabalhista reconhecido nos autos. No caso, após o trânsito em julgado do acórdão, e iniciada a execução, é correta a liberação do depósito recursal para pagamento do débito, vez que, instada a se manifestar, a reclamada permaneceu inerte. Deve, portanto, o juízo executório liberar o depósito recursal do recurso ordinário em favor do exequente. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO

Identificação
PROCESSO nº 0016022-53.2013.5.16.0020 (AP)
AGRAVANTE: G. N. R.
AGRAVADO: P. R. D. B. E. A. L.
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
EMENTA
LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. O depósito recursal se destina a garantir a execução, sendo possível a utilização do depósito para a satisfação, ainda que parcial, do crédito trabalhista reconhecido nos autos. No caso, após o trânsito em julgado do acórdão, e iniciada a execução, é correta a liberação do depósito recursal para pagamento do débito, vez que, instada a se manifestar, a reclamada permaneceu inerte. Deve, portanto, o juízo executório liberar o depósito recursal do recurso ordinário em favor do exequente. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de petição interposto por G. N. R. em face da decisão de ID. 513a8c1, na qual o juízo a quo chamou o feito à ordem para tornar sem efeito a determinação judicial quanto à liberação dos valores de depósito recursal em favor do exequente.
O exequente interpôs o presente Agravo de Petição, alegando que não se justifica a devolução dos depósitos recursais à parte ré, vez que "não obstante o Recurso de Revista interposto pela parte ré não ter sido apreciado, não há sinais na tramitação do processo, de que tal recurso seria provido, por não ter apontado fundamento legal para tanto, e pela alta probabilidade de ter sido interposto, puramente, por razões de cunho protelatório" e que o despacho que determinou a liberação do depósito em favor da reclamada não faz menção ao depósito recursal referente ao Recurso Ordinário, que foi regularmente apreciado e provido.
Intimada, a agravada não apresentou contraminuta, conforme atesta a certidão de ID. a94faa4.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
VOTO
Admissibilidade
Agravo de Petição que se conhece, posto que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
ADMISSIBILIDADE
MÉRITO
Recurso da parte
O reclamante interpôs agravo de petição, alegando que não se justifica a devolução dos depósitos recursais à parte ré, vez que "não obstante o Recurso de Revista interposto pela parte ré não ter sido apreciado, não há sinais na tramitação do processo, de que tal recurso seria provido, por não ter apontado fundamento legal para tanto, e pela alta probabilidade de ter sido interposto, puramente, por razões de cunho protelatório" e que o despacho que determinou a liberação do depósito em favor da reclamada não faz menção ao depósito recursal referente ao Recurso Ordinário, que foi regularmente apreciado e provido.
Analisa-se.
Conforme se vê dos autos, o reclamante requereu a expedição de alvará para levantamento das importâncias depositadas pela reclamada por ocasião da interposição do Recurso Ordinário, R$ 6.598,21 (ID. 22799) e do Recurso de Revista, R$14.116,21 (ID. 0e23ae2), uma vez que o processo encontra-se em fase de execução (ID. 3ef2a35).
A reclamada foi intimada para dizer, no prazo de 5 dias, se concordava com a liberação dos depósitos recursais para abatimento da dívida, sob pena do silêncio presumir o seu aceite (ID. 435d6e4), e, ante a ausência de manifestação, foi determinada a expedição de alvará em favor do reclamante para liberação dos valores necessários para a quitação do crédito principal, tendo como base os depósitos recursais (ID. 94ed147).
Entretanto, mediante decisão de ID. 513a8c1, o Juízo a quo chamou o feito à ordem para tornar sem efeito a determinação judicial quanto à liberação dos valores de depósito recursal, em face da decisão da lavra deste Desembargador, no sentido de devolver o depósito recursal ao recorrente, no caso à reclamada PR DISTRIBUIDORA (ID. f90f14c).
Referida decisão foi emanada por este Desembargador por ter sido detectado erro in procedendo pois, em vez de inclusão em pauta para julgamento do processo, houve assinatura de voto como se já fosse o acórdão. Diante disto, foi chamado o feito à ordem para anular o p