Acórdão TRT16 — 0343100-85.2013.5.16.0007 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0343100-85.2013.5.16.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JOSE EVANDRO DE SOUZA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2019-11-08
Publicação
2019-11-08

Ementa

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME CELETISTA. Ante a ausência de prova de publicação de lei municipal dispondo sobre a contratação de agente comunitário de saúde de forma diversa, é de se aplicar ao caso concreto a regra contida no art. 8º da Lei n. 11.350/06 e, por conseguinte, ter a relação havida entre as partes como contratual, tornando competente esta Especializada para julgamento do feito. LAUDO PERICIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO. Constatado em laudo pericial, elaborado por profissional devidamente qualificado, que a parte reclamante laborava exposta a riscos biológicos, é de se confirmar a conclusão do perito e deferir o adicional de insalubridade. Recurso ordinário conhecidos. Improvido o recurso do reclamado e parcialmente provido o recurso da reclamante.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0343100-85.2013.5.16.0007 (ROT)
RECORRENTE: M. A. B. S., M. S. I.
RECORRIDO: M. A. B. S., M. S. I.
RELATOR: JOSE EVANDRO DE SOUZA
EMENTA
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME CELETISTA. Ante a ausência de prova de publicação de lei municipal dispondo sobre a contratação de agente comunitário de saúde de forma diversa, é de se aplicar ao caso concreto a regra contida no art. 8º da Lei n. 11.350/06 e, por conseguinte, ter a relação havida entre as partes como contratual, tornando competente esta Especializada para julgamento do feito. LAUDO PERICIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO. Constatado em laudo pericial, elaborado por profissional devidamente qualificado, que a parte reclamante laborava exposta a riscos biológicos, é de se confirmar a conclusão do perito e deferir o adicional de insalubridade. Recurso ordinário conhecidos. Improvido o recurso do reclamado e parcialmente provido o recurso da reclamante.
RELATÓRIO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos ordinários, provenientes da Vara do Trabalho de Santa Inês, em que figuram como recorrentes M. A. B. S. e M. S. I. e como recorridos OS MESMOS RECORRENTES.
Inconformados com a r. sentença (ID. 5be7610), que acolheu parcialmente os pedidos da reclamante, condenando o reclamado ao pagamento do FGTS, recorrem ambas as partes.
O M. S. I., através do recurso ordinário (ID. 4a6e9dc), argui, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar os litígios envolvendo o Poder Público e seus servidores, como decidido pelo STF na ADI nº 3395-MC/DF. No mérito, sustenta que a nulidade contratual fulmina todos os efeitos gerados pelo ato jurídico viciado, tornando indevido o FGTS. Alega que não foram preenchidos os requisitos legais para o deferimento dos honorários advocatícios.
No apelo de ID. 3501205, M. A. B. S. afirma fazer jus ao adicional de insalubridade por manter contato direto com doenças infectocontagiantes. Requer a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por dano moral em razão dos prejuízos causados pelo reclamado ao descumprir as obrigações trabalhistas.
Contrarrazões apresentadas somente pela autora (ID. 4738463 e certidão de ID. fd86c61).
O Ministério Público do Trabalho, em parecer (ID. f11aae9), opinou pelo conhecimento e improvimento dos apelos.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamado e pela reclamante, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
PRELIMINAR
Item de preliminar
Incompetência da Justiça do Trabalho
O Município recorrente suscita a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar os processos que envolvem a Administração Pública e os servidores a ela vinculados, conforme o decidido pelo STF nos autos da ADI nº 3395-MC/DF.
Conforme narrado na inicial, a reclamante foi admitida pelo ente público em 01/03/2001, mediante seletivo, para exercer a função de Agente Comunitário de Saúde, no qual se encontra até os dias atuais. Postula o pagamento de parcelas salariais e indenizatórias.
No que se refere ao regime jurídico do agente comunitário de saúde, torna-se necessária a análise da disposição contida na Lei nº 11.350, de 11 de outubro de 2006 - que se propõe a regulamentar o § 5º do art. 198 da Constituição e disciplinar o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51/06, verbis:
Art. 8º- Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
A teor do preceptivo em destaque, vê-s