Acórdão TRT16 — 0044800-54.2013.5.16.0013 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0044800-54.2013.5.16.0013
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2019-11-08
Publicação
2019-11-08

Ementa

EXCESSO DE PENHORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não se traduz em excesso de penhora a alegação da agravante quanto à parcela de quebra de caixa e adicional noturno, eis que devidamente observados os parâmetros da condenação, pelo que indevido o refazimento dos cálculos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO

Identificação
ACÓRDÃO 1ª TURMA 2019
PROCESSO nº 0044800-54.2013.5.16.0013 (AP)
AGRAVANTE: D. B. P.
AGRAVADO: D. B. B. S.
RELATORA: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
EMENTA
EXCESSO DE PENHORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não se traduz em excesso de penhora a alegação da agravante quanto à parcela de quebra de caixa e adicional noturno, eis que devidamente observados os parâmetros da condenação, pelo que indevido o refazimento dos cálculos.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de Agravo de Petição interposto por D. B. B. S. contra a r. decisão (ID 3005a74, pgs. 37-38), proferida nos autos em que litiga com D. B. P., que acolheu parcialmente os embargos à execução opostos para determinar a retificação da conta, com dedução dos valores comprovadamente pagos a título de horas extras nos presentes autos.
Nas razões de agravo (ID 4dcf9a3), a agravante alega o EXCESSO DE PENHORA, quanto à parcela de quebra de caixa, ponto em que requer sejam refeitos os cálculos, "pois na liquidação deve observar a variação salarial mês a mês", conforme contracheques dos autos, devendo ainda ser limitada a condenação ao período de 11/02/2011 a 02/09/2011.
Já no tocante ao adicional noturno, alega excesso na execução, uma vez que não houve abatimento dos valores comprovadamente pagos em contracheque, afirmando ainda que os valores extraídos dos cálculos levam em consideração período não laborado pelo agravado, pelo que requer sejam refeitos.
Ademais, por tratar-se de penhora em dinheiro depositado nas contas correntes da executada, não há que se falar em depreciação considerável, como no caso de bens móveis e imóveis.
Assim, requer a devolução dos valores que excedem a condenação, visto que em excesso de penhora, já que calculados em função de período não laborado pela reclamante.
Contraminuta ao Agravo de Petição (ID 2a77fae).
Intervenção ministerial desnecessária, na forma do art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do agravo, uma vez atendidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Recurso da parte
Do excesso de penhora
A priori, no tocante ao alegado excesso de execução em relação à parcela de 'quebra de caixa', entendo que a agravante reproduz os termos dos embargos nesse ponto, em relação ao qual já se manifestou claramente o Setor de Cálculos no parecer técnico (ID 3005a74, pgs. 33-35), inclusive no tocante ao período da condenação, o que restou devidamente observado na sentença de embargos à execução, pelo que em pleno acerto a decisão agravada ao indeferir o refazimento de cálculos nessa parte.
Já no que pertine ao 'adicional noturno', vê-se que a sentença de embargos, apesar de ter deferido a dedução das horas extras (ID 3005a74, pgs. 37-38), nada disse em relação à parcela de adicional noturno já que tanto a r. sentença (ID b268a45, pgs.39-47) quanto o acórdão relativo ao RO interposto pela reclamada (ID f0242ed, pgs. 49-53), não dispuseram acerca de abatimento de valores supostamente pagos a tal título e muito menos se refere a condenação a período diverso do efetivamente laborado pelo autor.
Portanto, não restando configurado o excesso de execução, com valores que supostamente excedam a condenação, nem tampouco se referindo a período diverso do efetivamente laborado pelo autor, não há que se falar em refazimento dos cálculos da execução, pelo que nego provimento ao agravo.
Item de recurso
Conclusão do recurso
DIANTE DE TODO O EXPOSTO, conheço do agravo e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Por tais fundamentos,
ACÓRDÃO
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
Acordam os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 29ª Sessão Ordinária, realizada no dia seis de novembro do ano de 2019, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA e da Excelentíssima Senhora Juíza MARIA DA