Acórdão TRT16 — 0017908-38.2013.5.16.0004 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017908-38.2013.5.16.0004
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Relator
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2019-10-03
Publicação
2019-10-03

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. ART. 1.007 DO CPC. INCIDÊNCIA AO PREPARO RECURSAL. Da leitura do art. 1.007 do CPC, tem-se que o mesmo aplica-se ao preparo recursal, não à garantia do juízo exigida para a oposição de embargos à execução (art. 884 da CLT). Assim, ausente tal requisito, correta a decisão de primeiro grau que não conheceu do Agravo de Petição oposto pela reclamada. Agravo conhecido e não provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0017908-38.2013.5.16.0004 (AIAP)
AGRAVANTE: V. S.
AGRAVADO: O. R. O. F.
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. ART. 1.007 DO CPC. INCIDÊNCIA AO PREPARO RECURSAL. Da leitura do art. 1.007 do CPC, tem-se que o mesmo aplica-se ao preparo recursal, não à garantia do juízo exigida para a oposição de embargos à execução (art. 884 da CLT). Assim, ausente tal requisito, correta a decisão de primeiro grau que não conheceu do Agravo de Petição oposto pela reclamada. Agravo conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição, oriundos da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, em que são partes V. S. (agravante) e O. R. O. F. (agravados).
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de ID. f2c69d0, que deixou de receber o Agravo de Petição de ID. 2cf4497.
Alega a agravante, nas razões de ID. df574b1, que o juízo a quo não observou a incidência da regra insculpida no art. 1.007 do CPC à garantia do juízo exigida para a interposição dos embargos à execução.
Contraminuta ausente.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
MÉRITO
Insurge-se a agravante diante da decisão de ID. f2c69d0, que deixou de receber o Agravo de Petição de ID. 2cf4497. Nas suas razões (ID. df574b1), alega que o juízo a quo não observou a incidência da regra insculpida no art. 1.007 do CPC à garantia do juízo exigida para a interposição dos embargos à execução.
Pois bem.
Para a oposição dos embargos à execução, premente observar o requisito atinente à garantia do juízo, conforme dicção do art. 884 da CLT, verbis:
"Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação."
Com efeito, como bem observado pela primeira instância, a regra inserta no art. 1.007 do CPC aplica-se ao preparo recursal, excluindo-se, portanto, a aludida garantia do juízo de sua abrangência. Entender em sentido diverso implicaria violação ao devido processo legal, mediante a criação de procedimento não previsto na legislação pátria (notificação da parte para complementação da garantia do juízo com fulcro no art. 1.007, § 2º, do CPC).
Isto posto, mantém-se a decisão agravada.
Conclusão do recurso
Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, mantenho a decisão agravada.
ACÓRDÃO
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
Acordam os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 29ª Sessão Ordinária, realizada no dia primeiro do mês de outubro do ano de 2019, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do(a) douto(a) representante do Ministério Público do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada.
Presidiu o julgamento deste processo a Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo.
Assinatura
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Relator
VOTOS