Acórdão TRT16 — 0017484-93.2013.5.16.0004 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017484-93.2013.5.16.0004
Classe
Agravo de Petição
Relator
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2019-10-03
Publicação
2019-10-03

Ementa

PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PENHORA. ILEGALIDADE. A penhora incidente sobre Proventos de Aposentadoria e Pensão, viola o disposto nos artigo 832 e 833 do CPC. Agravo de Petição conhecido e provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0017484-93.2013.5.16.0004 (AP)
AGRAVANTE: A. X. N. M., A. X. N.
AGRAVADO: F. J. R. P.
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
EMENTA
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PENHORA. ILEGALIDADE. A penhora incidente sobre Proventos de Aposentadoria e Pensão, viola o disposto nos artigo 832 e 833 do CPC. Agravo de Petição conhecido e provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição, oriundos da 4ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, em que são partes A. X. N. M. e OUTROS (agravante) e F. J. R. P. (agravada)
Tratam os autos de Agravo de Petição interposto por A. X. N. M. e OUTROS contra o despacho do Juiz da 4ª Vara do Trabalho de São Luís (ID. 848834a), que julgou improcedente a exceção de pré-executividade e autorizar o bloqueio de 30% (trinta por cento) da renda do agravante.
Em suas razões recursais de ID. 300c5c7, a agravante sustenta a nulidade da constrição, sob a alegação de que a mesma foi feita em sua conta de proventos de aposentadoria, o que viola o art. 649 do CPC. Requer, portanto, determinado o desbloqueio de sua conta, invalidando-se o ato de constrição do numerário da conta especificada.
A agravada não apresentou contraminuta conforme Certidão de ID. e510dda.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Petição preenche os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.
MÉRITO
Recurso da parte
Item de recurso
Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da legalidade da penhora feita na conta do agravante. Alega, em síntese, a nulidade da penhora feita, sob a alegação de que a constrição foi feita em sua conta aposentadoria, o que viola o art. 649 do CPC.
Sobre a penhora que seja feita em salário ou proventos tem-se que a matéria é complexa, posto que de um lado se encontra a necessidade da efetividade das decisões emanadas pelo Poder Judiciário Trabalhista, visando a concretização da prestação jurisdicional, assim entendida não só como julgar a lide de forma célere, mais dar concretamente o bem questionado a quem de direito.
Não se pode olvidar, por outro lado as dificuldades que as execuções trabalhistas trazem para os empregadores e, conquanto estejam obrigados a pagar pelo descumprimento da lei, conforme definido em sentença, é dever do magistrado efetivar a execução com ponderação e equilíbrio, observando sempre o comando da norma inserta no artigo 805 do CPC, visando minimizar o máximo possível os danos e os ônus que possam dela decorrer, em especial no que se refere aos valores a serem penhorados, para que não sejam excessivamente superiores ao devido e quanto à natureza das verbas penhoradas, para que não sejam incluídos os salários e proventos.
Nesse diapasão verifica-se que o artigo 832 do CPC dispõe que os bens impenhoráveis não estão sujeitos à execução, enquanto que o artigo 833 do mesmo diploma legal estabelece os rol dos bens impenhoráveis, dentre eles os proventos de aposentadoria e a pensões, verbis:
"Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o. "
Deste modo, de acordo com as normas acima citadas os proventos de aposentadoria e a pensão recebidos pelo agravante são impenhoráveis, logo, insuscetíveis de execução, o que torna a penhora dos mesmos ilegal.
Por outro lado, o disposto no §2º do referido artigo 833 suscita controvérsia quanto à possibilidade de se excepcionar o crédito trabalhista quanto à impenhorabilidade de salários, proventos e pensões, uma vez que mencionado dispositivo estabelece como exceção à impenhorabilidade o