Acórdão TRT16 — 0017771-50.2013.5.16.0006 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017771-50.2013.5.16.0006
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Relator
MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2019-09-30
Publicação
2019-09-30

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. Considerando que a notificação ao agravante foi realizada de forma regular, via PJE, nos moldes do art. 17 da Resolução nº 185/2017 do CSJT, prevalece a decisão que considerou intempestivo o recurso, nos termos da fundamentação.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
ACÓRDÃO 2019 1ª TURMA
PROCESSO nº 0017771-50.2013.5.16.0006 (AIRO)
AGRAVANTE: E. M.
AGRAVADO: V. N. C., M. C. M. E. S. L. M.
RELATORA: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. Considerando que a notificação ao agravante foi realizada de forma regular, via PJE, nos moldes do art. 17 da Resolução nº 185/2017 do CSJT, prevalece a decisão que considerou intempestivo o recurso, nos termos da fundamentação.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo E. M., nos autos da ação ajuizada por V. N. C., em face do agravante e da empresa MAFRA, onde pretende reformar a decisão do MM. Juiz da VT de Chapadinha/MA, que não recebeu o recurso ordinário interposto pelo ente público, por intempestivo (ID bb0908b).
Em razões de ID 6e4dd5e, o Estado pede o destrancamento do recurso ordinário defendendo a irregularidade da notificação da sentença realizada por meio do PJE, em nome da Procuradora do Estado, alegando que as intimações à Fazenda Pública devem ser realizadas por carga, remessa ou via eletrônica (art. 183, § 1º, do CPC). Acrescenta que devem ser realizadas em nome da Procuradoria Geral do Estado e não em nome de uma Procuradora, pessoa física.
Por fim, alega que mesmo tendo o juízo considerado regular a notificação, carece de certificação, uma vez que não consta nos autos comprovante ou certidão de publicação.
Pugna pelo provimento do agravo para que seja conhecido o recurso.
Contraminuta pela manutenção da decisão (ID 2bdd433).
Parecer do MPT pelo regular prosseguimento do feito (ID 0b3cf6).
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Agravo de instrumento apresentado no prazo de lei e conforme os demais requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento.
MÉRITO
Da intempestividade do recurso ordinário
O ente público pede o destrancamento do recurso ordinário defendendo a irregularidade da notificação, realizada via PJE, em nome da Procuradora do Estado, alegando que as intimações à Fazenda Pública devem ser realizadas por carga, remessa ou via eletrônica (art. 183, § 1º, do CPC), além do que devem ser realizadas em nome da Procuradoria Geral do Estado e não em nome de uma Procuradora, pessoa física.
Por fim, alega que mesmo tendo o juízo considerado regular a notificação, carece de certificação, uma vez que não consta nos autos comprovante ou certidão de publicação.
Ao exame.
A notificação por meio eletrônico, via PJE é regulamentada pela Resolução nº 185/2017 do CSJT, que dispõe no art. 17:
Art. 17. No processo eletrônico, as citações, intimações e notificações, inclusive as destinadas à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público serão feitas por meio eletrônico, sem prejuízo da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) nas hipóteses previstas em lei.§ 1º O cadastro das partes deverá ser efetivado pela inserção do CPF ou CNPJ respectivo.
Neste sentido, a notificação para ciência da sentença ( ID.024aaad) foi realizada regularmente no dia 14/07/2016, com ciência no sistema do PJE no dia 16/12/2016, exaurindo-se o prazo em 06/02/2017, consoante consta na aba "expedientes de primeiro grau".
Ressalte-se que não procede a alegação de irregularidade da notificação por ter sido expedida em nome da Procuradora Maria Alípia Diniz Povoas, considerando que a mesma é Procuradora e representante legal do Estado. Ademais, insta ressaltar que as notificações anteriores ao agravante, inclusive aquela realizada para ciência da audiência designada (ID 8bc1130), também foi realizada em nome da Procuradora referida, a qual atendeu a notificação, comparecendo ao ato, consoante ata de ID e89c9e2.
Por fim, não procede a alegação de que não há nos autos comprovação da notificação, eis que o respectivo teor repousa no ID. 024aaad, bem como na aba "expedientes de primeiro gr