Acórdão TRT16 — 0017690-74.2013.5.16.0015 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017690-74.2013.5.16.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2019-09-25
Publicação
2019-09-25

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. Considerando que constou no dispositivo do acórdão que a decisão foi tomada por maioria, contrariando conclusão ao final de que o Exmo Desembargador vencido negava igualmente provimento ao recurso, impõe-se acolher os embargos, com efeito modificativo, para sanar o vício apontado. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. MATÉRIA OBJETO DE MANIFESTAÇÃO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. O exame do acórdão embargado revela que as matérias sobre as quais pretende a embargante manifestação já foram abordadas e decididas na decisão colegiada, estando atendido, desde então, o prequestionamento requerido, nos

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO

Identificação
ACÓRDÃO 2019 1ª TURMA
PROCESSO nº 0017690-74.2013.5.16.0015 (EDROS)
EMBARGANTE: C. E. M.
EMBARGADA:T. B. A. S.
RELATORA: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. Considerando que constou no dispositivo do acórdão que a decisão foi tomada por maioria, contrariando conclusão ao final de que o Exmo Desembargador vencido negava igualmente provimento ao recurso, impõe-se acolher os embargos, com efeito modificativo, para sanar o vício apontado. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. MATÉRIA OBJETO DE MANIFESTAÇÃO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. O exame do acórdão embargado revela que as matérias sobre as quais pretende a embargante manifestação já foram abordadas e decididas na decisão colegiada, estando atendido, desde então, o prequestionamento requerido, nos
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela C. E. M.AR contra o Acórdão de ID 8081158, que decidiu "por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, por maioria, negar-lhes provimento para manter a decisão de 1º grau".
A reclamada opôs Embargos de Declaração (ID 986e2dd), alegando inicialmente "contradição perpetrada no dispositivo, que registrou como vencido voto do desembargador que negava provimento ao recurso, mesmo tendo registrado unanimidade no conhecimento e, por maioria, negar-lhes provimento aos recursos".
Prossegue sustentando que "que ocorreu violação dos arts. 5º, X e 7º, XXVIII, bem como os arts. 818 da CLT, 373, I do CPC e arts. 186 e 944 do Código Civil", pois a reclamada não praticou ato ilícito, nem há não qualquer nexo de causalidade entre a doença que lhe acomete e as atividades laborativas desempenhadas na reclamada, em razão do que indevidas as condenações impostas, os quais foram, ainda desproporcionais.
Assim, requer a manifestação expressa desta Corte sobre os dispositivos legais apontados com a finalidade de prequestionamento.
Sem contrarrazões (ID c82d0b6).
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Os presentes Embargos Declaratórios preenchem os requisitos necessários ao seu conhecimento.
MÉRITO
Recurso da parte
Da contradição
A embargante alega que "o acórdão atacado contém contradição no dispositivo que diz que os recursos foram conhecidos por unanimidade e em seguida registra 'Vencido o Desembargador José Evandro de Souza, que negava provimento ao recurso'".
A contradição no julgado, como vício que autorize a manipulação dos embargos declaratórios, há de ser interna à decisão, ou seja, verificada dentre os fundamentos ou proposições lançados no julgado, por se mostrarem incompatíveis ou conflitantes, não decorrendo, entretanto, da interpretação dos dispositivos ou entendimentos aplicados no julgamento da matéria. Nessa linha, afigura-se contraditório o acórdão quando, por exemplo, a fundamentação encaminhar-se em um sentido (procedência do pedido) e o dispositivo em outro (improcedência) ou, ainda, quando dissonantes a fundamentação/dispositivo com a ementa do julgado.
Da leitura do r. acórdão embargado, com efeito, há contradição no dispositivo da decisão, uma vez que embora tenha registrado como resultado do julgamento que os recursos foram negados, por maioria, logo abaixo há inscrição de que foi "vencido o Desembargador José Evandro de Souza, que negava provimento ao recurso".
Dessa forma, após examinar a divergência apresentada pelo Exmo. Desembargador José Evandro de Souza, acolho os embargos, sem efeito modificativo, neste ponto, para, suprindo a contradição, fazer constar na conclusão do Acórdão a expressão "Vencido o Desembargador José Evandro de Souza, que negava provimento ao recurso da reclamante e dava parcial provimento ao recurso da reclamada para, observados os parâmetros da sentença, fixar a pensão mensal em 14,2857% da sua última remuneração, mantida a sentença em todos os seus demais termos e fundamentos, inclusive para a liquidação" em subst