Acórdão TRT16 — 0283400-87.2013.5.16.0005 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0283400-87.2013.5.16.0005
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Relator
MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2019-09-25
Publicação
2019-09-25

Ementa

PRESCRIÇÃO BIENAL. VÍNCULO EXTINTO HÁ MAIS DE DOIS ANOS. CF, ART. 7º, XXIX. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Configurada a extinção do contrato regido pela CLT mais de 3 (três) anos antes do ajuizamento da primeira ação pelo reclamante, conforme prova documental contida nos autos, não se operou a interrupção prescrição bienal em relação às parcelas então pleiteadas, de modo que as pretensões contidas na presente reclamação estão fulminadas pela prescrição bienal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
ACÓRDÃO 2019 1ª TURMA
PROCESSO nº 0283400-87.2013.5.16.0005 (RORSum)
RECORRENTE: H. E. E. C. S.
RECORRIDO: J. V. R.
RELATORA: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
EMENTA
PRESCRIÇÃO BIENAL. VÍNCULO EXTINTO HÁ MAIS DE DOIS ANOS. CF, ART. 7º, XXIX. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.Configurada a extinção do contrato regido pela CLT mais de 3 (três) anos antes do ajuizamento da primeira ação pelo reclamante, conforme prova documental contida nos autos, não se operou a interrupção prescrição bienal em relação às parcelas então pleiteadas, de modo que as pretensões contidas na presente reclamação estão fulminadas pela prescrição bienal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por H. E. E. C. S./strong> contra a decisão prolatada pela MM. Juíza da Vara do Trabalho de Pinheiro/MA, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por J. V. R., que rejeitou a prejudicial de prescrição, e, no mérito, julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, para:
(I)- determinar que a reclamada junte aos presentes autos, no prazo de 5(cinco) dias, contados da ciência da presente decisão, os atos constitutivos da empresa, sob pena de pagamento de multa, arbitrada inicialmente em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 14, V, e parágrafo único, do CPC;
(II) - condenar o reclamado a pagar ao autor o que for apurado em liquidação de sentença, por cálculos, a título de:
- indenização por dano moral.
Determinada, ainda, a expedição de ofício ao INSS e ao MTe, para registro da extinção do contrato de trabalho com o CONJUNTO HABITACIONAL SÃO VICENTE F4, no dia 11/01/2018, fixando o prazo de 15 dias para cumprimento da determinação judicial (fls. 41-46 do Id aba0606).
Em suas razões recursais (fls. 06-12 do Id f7e64d9), a reclamada repisa a prejudicial de prescrição bienal, sustentando que, embora tenha o recorrido ajuizado o processo nº 0183700-12.2011.5.16.0015 em 31/08/2011, com os mesmos pedidos, tendo em vista que o vínculo trabalhista foi extinto em 11/01/2008, suas pretensões estariam fulminadas pela prescrição bienal, nos termos da Súmula nº 268 do C. TST, não havendo "que se falar em observância às regras previstas no Direito Civil quanto à prescrição do direito de ação no presente caso, visto que o Recorrido ajuizou reclamação trabalhista nesta Justiça Especializada e a matéria subjacente decorre de contrato de trabalho".
No mérito, sustenta a ausência de dano moral, argumentando que, indeferido o dano material pleiteado, sob o fundamento de que "o autor sequer fez prova de sua condição de pescador e sua aptidão para receber o referido benefício",a indenização por dano moral também seria indevida. Aduz, ainda, que caberia ao reclamante demonstrar a ocorrência de dano, ônus do qual não se desincumbiu.
Sem contrarrazões (Id ca7dd90).
Dispensada a intervenção ministerial, na forma do art. 85 do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade exigíveis à espécie.
PREJUDICIAL
De prescrição bienal
O recorrente se insurge contra a rejeição da prejudicial de prescrição bienal, sob o argumento de que, embora tenha o recorrido ajuizado o processo nº 0183700-12.2011.5.16.0015 em 31/08/2011, com os mesmos pedidos, porém com datas alteradas (uma vez que naquele informou que foi impedido de receber o seguro defeso do ano de 2008), tendo em vista que o vínculo trabalhista foi extinto em 11/01/2008, suas pretensões estariam fulminadas pela prescrição bienal, nos termos da Súmula nº 268 do C. TST, não havendo "que se falar em observância às regras previstas no Direito Civil quanto à prescrição do direito de ação no presente caso, visto que o Recorrido ajuizou reclamação trabalhista nesta Justiça Especializada e a matéria subjacente decorre de contrato de trabalho".
Pois bem. Co