Acórdão TRT16 — 0016091-12.2013.5.16.0012 | SumLex
Ementa
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RECONHECIMENTO . O E. STF, a partir do julgamento da ADI nº 3.395-6/DF, passou a decidir, reiteradamente, no sentido de competir à Justiça Comum, e não à Trabalhista, pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações mantidas entre servidores e o Poder Público, bem como sobre eventual defeito no título jurídico sobre o qual se fundam aqueles respectivos vínculos, incluindo as hipóteses de contratação em caráter temporário, com alegado suporte no art. 37, IX, do Texto Maior, ou precário, sem prévio concurso público. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016091-12.2013.5.16.0012 (ROT) RECORRENTE: M. R. F. RECORRIDO: R. A. S. RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA EMENTA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RECONHECIMENTO. O E. STF, a partir do julgamento da ADI nº 3.395-6/DF, passou a decidir, reiteradamente, no sentido de competir à Justiça Comum, e não à Trabalhista, pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações mantidas entre servidores e o Poder Público, bem como sobre eventual defeito no título jurídico sobre o qual se fundam aqueles respectivos vínculos, incluindo as hipóteses de contratação em caráter temporário, com alegado suporte no art. 37, IX, do Texto Maior, ou precário, sem prévio concurso público. Recurso ordinário conhecido e não provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz/MA, em que figuram como recorrente R. A. S. e como recorrido M. R. F.. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante em face da sentença de mérito, ID a097b31, que declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgamento desta ação e, em consequência, determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Em suas razões, ID 14aaa79, a reclamante sustenta a competência material desta Especializada para processar e julgar a ação. Alega que a natureza do vínculo com a administração pública é celetista, em razão da contratação ter sido efetivada antes da Emenda Constitucional nº 51/2006. Alude, ainda, a impossibilidade de qualquer transmutação do regime celetista para o estatutário em razão da admissão não ter sido precedida de concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF/88. Por fim, requer seja reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente ação e que sejam julgados procedentes todos os pedidos da exordial. Notificado ao ID 45ffc1d, o recorrido apresentou contrarrazões ao ID f103083, de forma intempestiva, conforme certidão de ID f70d336. O Ministério Público do Trabalho, em promoção juntada ao ID 241627a, opinou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante, por preencher os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Recurso da parte Incompetência material da Justiça do Trabalho A incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento desta demanda é a única matéria objeto de irresignação da recorrente, motivo pelo qual será analisada no mérito. A reclamante insurge-se em face da sentença de mérito que suscitou e acolheu, de ofício, a preliminar de incompetência material, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. Alega que a Justiça do Trabalho é competente para julgar o feito, vez que o liame mantido com a administração pública é de natureza celetista. Sustenta, ainda, a impossibilidade de transmutação do regime jurídico celetista para o estatutário. Consta na inicial que a autora foi admitida pelo ente público em 01/08/2003 para exercer a função de Agente Comunitário de Saúde. Porém, os documentos juntados aos autos dão conta de que a reclamante tem como data de admissão o dia 02/06/2010, após aprovação em processo seletivo realizado no mesmo ano, conforme certificado e portaria de certificação (IDs 465602 e 465597). Como a matéria diz respeito ao regime jurídico do agente comunitário de saúde, torna-se necessária a análise da disposição contida na Lei n. 11.350, de 11 de outubro de 2006 - que se propõe a regulamentar o § 5º do art. 198 da Constituição e disciplinar o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51/06, verbis: Art. 8º- Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao