Acórdão TRT16 — 0275200-91.2013.5.16.0005 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0275200-91.2013.5.16.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JOSE EVANDRO DE SOUZA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2019-09-12
Publicação
2019-09-12

Ementa

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMISSÃO IRREGULAR. SÚMULA Nº 01, TRT-16. A contratação de servidor pela Administração Pública sem sujeição a concurso público padece de nulidade absoluta por ofensa ao art. 37, II da CF/88, não havendo que se falar em regime jurídico administrativo, pois a matéria objeto da pretensão deduzida em juízo tem natureza contratual, daí resultando pleitos próprios deste tipo de vinculação, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 1 do TRT-16. ENTE PÚBLICO. ADMISSÃO IRREGULAR. EFEITOS. SÚMULA 363 DO TST. A Súmula 363 do TST, a um só tempo, evita o enriquecimento ilícito do ente público e atende aos comandos constitucionais de primazia da pessoa humana e do valor social do trabalho, este, inclusive, constituindo-se como um dos fundamentos de nossa República, pilastra de nossa ordem econômica e base de nossa ordem social (CF, arts. 1º, III e IV, 5º, §§ 2º e 3º, 170, caput e 193). Recurso ordinário conhecido e não provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
1ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0275200-91.2013.5.16.0005 (ROT)
RECORRENTE: M. M.
RECORRIDO: F. S. S.
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
EMENTA
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMISSÃO IRREGULAR. SÚMULA Nº 01, TRT-16. A contratação de servidor pela Administração Pública sem sujeição a concurso público padece de nulidade absoluta por ofensa ao art. 37, II da CF/88, não havendo que se falar em regime jurídico administrativo, pois a matéria objeto da pretensão deduzida em juízo tem natureza contratual, daí resultando pleitos próprios deste tipo de vinculação, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 1 do TRT-16. ENTE PÚBLICO. ADMISSÃO IRREGULAR. EFEITOS. SÚMULA 363 DO TST. A Súmula 363 do TST, a um só tempo, evita o enriquecimento ilícito do ente público e atende aos comandos constitucionais de primazia da pessoa humana e do valor social do trabalho, este, inclusive, constituindo-se como um dos fundamentos de nossa República, pilastra de nossa ordem econômica e base de nossa ordem social (CF, arts. 1º, III e IV, 5º, §§ 2º e 3º, 170, caput e 193). Recurso ordinário conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, oriundos da Vara do Trabalho de Pinheiro/MA, em que figuram como recorrente M. M. e como recorrida F. S. S..
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Município de Maracaçumé em face da sentença de mérito, ID 6ca04d3, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o reclamado ao pagamento do FGTS do período de10/03/2001 a 30/11/2012 e honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação.
Em suas razões, ID 54aa17e, renova a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente lide envolvendo servidor contratado e ente público alegando a natureza jurídico-administrativa do liame. No mérito, sustenta ser indevido o FGTS, em razão da irregularidade da admissão.
Notificada ao ID f33a8d4, a recorrida deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID bca20e4.
O Ministério Público do Trabalho, em parecer juntado ao ID 1d728ff, opinou pelo conhecimento do recurso, rejeição da preliminar arguida e, no mérito, pelo seu não provimento.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso ordinário interposto, por preencher os pressupostos legais de admissibilidade.
PRELIMINAR
Incompetência da Justiça do Trabalho
Pugna o Município pelo reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a lide, sob a alegação de que o STF já se posicionou no sentido de que a relação mantida entre a administração pública e seus servidores, mesmo que admitidos sem a submissão a concurso público após a CF/88, é de natureza administrativa, cabendo a Justiça Comum a análise prévia dos requisitos de validade da contratação.
Restou comprovado nos autos que a reclamante foi admitida em 10/03/2001 para exercer a função de Professora, sem prévia submissão a concurso público, conforme depoimento pessoal (Ata de audiência, ID 0364a4d) e contracheques juntados ao ID da9bffd.
Acerca do alegado vínculo jurídico-administrativo, passível de apreciação somente pela Justiça Comum, como defende o recorrente, registro que o Tribunal Pleno desta Casa ratificou os termos da Súmula nº 01 (RA nº 79/2017, publicada no DEJT de 29/3/2017), no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar os casos em que se discute a irregularidade do contrato de trabalho entre a Administração Pública e seus servidores, ressalvado o meu posicionamento pessoal. Segue o seu teor:
JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. CONTRATO NULO. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar as ações em que se discute a nulidade do contrato de trabalho firmado com a Administração Pública, face a não observância do disposto no art. 37, II, da Constituição Federal de 1988. (Preced