Acórdão TRT16 — 0016382-39.2013.5.16.0003 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016382-39.2013.5.16.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2019-09-05
Publicação
2019-09-05

Ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORATIVA. TRANSTORNOS DO DISCO LOMBAR. INEXISTÊNCIA DE NEXO CONCAUSAL. Não comprovados elementos que caracterizem o nexo entre as enfermidades do obreiro (osteomusculares), que lhe acarretaram incapacidade laboral, e a atividade realizada na reclamada, não faz jus o obreiro à indenização pelos danos materiais e morais porventura sofridos. Recurso conhecido, mas desprovido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO

Identificação
ACÓRDÃO 1ª TURMA 2019
PROCESSO nº 0016382-39.2013.5.16.0003 (RO)
RECORRENTE: J. F. A. R.
RECORRIDO: C. A. M. C. A., M. C. E. M. L.
RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REDATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORATIVA. TRANSTORNOS DO DISCO LOMBAR. INEXISTÊNCIA DE NEXO CONCAUSAL. Não comprovados elementos que caracterizem o nexo entre as enfermidades do obreiro (osteomusculares), que lhe acarretaram incapacidade laboral, e a atividade realizada na reclamada, não faz jus o obreiro à indenização pelos danos materiais e morais porventura sofridos. Recurso conhecido, mas desprovido.
RELATÓRIO
Por razões de economia processual, aproveita-se o relatório da desembargadora relatora já produzido.
"Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por J. F. A. R., nos autos da reclamação trabalhista ajuizada contra M. C. E. M. L. e ALCOA ALUMÍNIO S. A. & BILLITON METAIS S. A. (CONSÓRCIO DE ALUMÍNIO DO MARANHÃO - ALUMAR, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, que após retorno aos autos à primeira instância para novo julgamento, em razão de acolhimento de nulidade da primeira decisão por ofensa ao contraditório e à ampla defesa (acórdão ID 6132cc6), decidiu julgar improcedentes os pedidos veiculados na ação trabalhista movida, concedendo ao autor, tão somente, o benefício de Justiça Gratuita (ID e15c82d).
Em seu recurso ordinário de ID 461a096, o autor renova os argumentos da inicial, sustentando a existência de nexo concausal entre a doença ostemuscular adquirida, tendo em vista as suas atividades desempenhadas na empresa reclamada.
Argumenta que a decisão recorrida "solucionou a questão jurídica em descompasso com as provas dos autos", amparando-se exclusivamente em laudo pericial inconclusivo e contraditório, "desprezando o fértil arcabouço que aponta para a existência de nexo concausal entre as lesões da coluna e os riscos ergonômicos da profissão de mecânico, carecendo, portanto, de ampla reforma". Cita laudos periciais de outros trabalhadores (doentes) que laboraram na empresa Alumar, em que restou evidenciado os riscos posturais da profissão metalúrgica, com o consequente reconhecimento de nexo de causalidade entre as enfermidades e os riscos dessa profissão.
Dessa forma, pugna pela reforma da sentença para reconhecer o nexo causal entre as patologias e os riscos da profissão de metalúrgico (doença degenerativa x agravamento), seja com fulcro na teoria da responsabilidade objetiva da reclamada, seja na subjetiva, condenando-a no pagamento de indenização por danos materiais, morais e restabelecimento do plano de saúde.
As reclamadas apresentaram contrarrazões pelo não provimento do recurso do reclamante (ID 626a1c0 e 63c7b3e).
Dispensado o parecer ministerial, na forma do art. 85 do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório."
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conhece-se do recurso, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Recurso da parte
Da responsabilidade civil das reclamadas - acidente de trabalho
Discute-se a responsabilidade civil das reclamadas pelas patologias adquiridas pelo reclamante, supostamente incapacitantes e decorrentes do trabalho prestado em favor da segunda empresa (ALUMAR), que se amoldam no conceito de acidente do trabalho, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei nº 8.213/91
Na hipótese, para a caracterização do dever de indenizar (CC, art. 186, 187 e 927), há de se perquirir a existência do dano (acidente ou doença), do nexo de causalidade desse evento com o trabalho e, via de regra, a culpa do empregador (CF/88, art. 7º, XXVIII), em descartar, contudo, a hipótese de responsabilização objetiva (CC, art. 927, parágrafo único).
No que se refere ao dano, compulsando os autos, extrai-se ser incontroverso que o autor foi admitido pela 1ª reclamada (MONTISOL) em 10/10/