Acórdão TRT16 — 0016312-16.2013.5.16.0005 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016312-16.2013.5.16.0005
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Relator
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2019-08-20
Publicação
2019-08-20

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO SEM PREPARO. JUSTIÇA GRATUITA NÃO DEFERIDA. DESERÇÃO. No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual a parte pretende destrancar. Ademais, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, deveria o ora agravado trazer aos autos prova inconteste de sua incapacidade financeira, o que não ocorreu no caso em exame. Agravo de instrumento não conhecido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016312-16.2013.5.16.0005 (AIRO)
AGRAVANTE: LASTRO ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA.
AGRAVADO: R. L. M.
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO SEM PREPARO. JUSTIÇA GRATUITA NÃO DEFERIDA. DESERÇÃO. No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual a parte pretende destrancar. Ademais, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, deveria o ora agravado trazer aos autos prova inconteste de sua incapacidade financeira, o que não ocorreu no caso em exame. Agravo de instrumento não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LASTRO ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA em face da decisão de Id 3c4d5a6 proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Pinheiro/MA que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e não recebeu o recurso ordinário do reclamante por deserto.
Em suas razões de Id a0f86f3, o agravante insurge-se contra a decisão justificando o não recolhimento do depósito recursal em razão do pedido de benefício da justiça gratuita ter sido negado de forma equivocada, haja vista que aduz não estar em condição de arcar com tais despesas processuais. Por fim, requer seja conhecido e provido o presente agravo de instrumento para, reformando o despacho denegatório, conceder a gratuidade judiciária, impondo-se o regular processamento do recurso ordinário interposto.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
O agravo de instrumento foi interposto no prazo legal; no entanto, seu conhecimento não é possível, em razão de sua deserção.
Vejamos.
Dispõe o artigo 899, §7º, da CLT, acerca do depósito recursal devido por ocasião da interposição de agravo de instrumento, in verbis:
"No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual pretende destrancar."
Note-se, neste sentido, que o recorrente deixou de efetuar o preparo do presente recurso, renovando as alegações do RO de que não dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas do processo, requerendo, assim, os benefícios da justiça gratuita.
A esse respeito, o art. 98 do CPC prevê expressamente a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, conforme norma inserida em seu caput:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."
Entretanto, é necessária a comprovação cabal pela pessoa jurídica de que sua condição financeira não lhe permite arcar com as despesas decorrentes do processo. A tal conclusão se chega da dicção do § 3º do art. 99 do CPC, o qual presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No ponto, anote-se que tal exigência está em harmonia ao texto constitucional que, em seu art. 5º, LXXIV, assegura, no catálogo dos direitos fundamentais, a gratuidade da justiça "aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Na esfera trabalhista, o recente § 4º do artigo 790-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, extirpou qualquer discussão remanescente. Tal dispositivo assegura o benefício da justiça gratuita às 'partes', ou seja, não apenas ao reclamante, mas igualmente exigindo a condição de 'comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo'.
Nessa diretriz é o entendimento do TST, conforme Súmula 463, II:
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - (...)
II - No cas