Acórdão TRT16 — 0016383-64.2013.5.16.0022 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA . Os embargos declaratórios se constituem um remédio processual com a finalidade de sanear a decisão proferida de possíveis omissões ou contradições, conforme disposto nos artigos 897-A, da CLT e 1.022 do NCPC. Na hipótese dos autos, alegada a contradição porém, não demonstrada, deve-se rejeitar os presentes Embargos no particular. OMISSÃO. EXISTÊNCIA . In casu , acolhem-se os embargos apenas para suprir omissão do julgado sem, contudo, imprimir-lhe efeito modificativo, para o fim de constar do dispositivo do Acórdão embargado o período de abril/2011 a março/2012 relativo à condenação em horas extras. Embargos conhecidos e acolhidos para suprir omissão, sem atribuir efeito modificativo ao julgado.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016383-64.2013.5.16.0022 (EDEDEDRO) EMBARGANTE: S. O. M. EMBARGADO: B. S. B. S., A. C. F. E. I. S. RELATOR: AMERICO BEDE FREIRE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Os embargos declaratórios se constituem um remédio processual com a finalidade de sanear a decisão proferida de possíveis omissões ou contradições, conforme disposto nos artigos 897-A, da CLT e 1.022 do NCPC. Na hipótese dos autos, alegada a contradição porém, não demonstrada, deve-se rejeitar os presentes Embargos no particular. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. In casu, acolhem-se os embargos apenas para suprir omissão do julgado sem, contudo, imprimir-lhe efeito modificativo, para o fim de constar do dispositivo do Acórdão embargado o período de abril/2011 a março/2012 relativo à condenação em horas extras. Embargos conhecidos e acolhidos para suprir omissão, sem atribuir efeito modificativo ao julgado. RELATÓRIO Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em EDEDRecurso Ordinário, em que figuram como partes S. O. M. (embargante)e B. S. B. S.; A. C. F. E. I. S.(embargados). O Acórdão embargado de ID. bd53829, págs. 929-935 dos autos digitais, deu efeito modificativo aos embargos declaratórios opostos pela Reclamante a fim de "por unanimidade, conhecer dos Recursos Ordinários; ao da Reclamante rejeitar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, dar provimento parcial a fim de deferir horas extras quanto aos períodos de 01.04.10 a março/2011 e abril/2012 a 25.10.2012, bem como reconhecer 1 hora extra referente ao intervalo intrajornada do período laboral deferido, observados os parâmetros estipulados no decisum conforme fundamentação; ao das Reclamadas negar provimento. Arbitro novo valor à condenação em R$25.000,00, custas processuais no importe de R$500,00" A Reclamante opôs novamente Embargos de Declaração à ID. 0e3b1e4, desta feita alegando as seguintes insurgências: 01. CONTRADIÇÃO EXISTENTE ENTRE OS ACÓRDÃOS DE ID 77b27a0 e o ACÓRDÃO de ID bd53829 - SOMENTE COM RELAÇÃO AO PERÍODO DE ABRIL/2011 A MARÇO/2012; 02. CONTRADIÇÃO/OMISSÃO - HORAS EXTRAS REFERENTE AO PERÍODO DE ABRIL/2011 A MARÇO/2012- no mínimo as 7ª e 8ª horas". Manifestação da parte à ID. 6b9faa0. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Admissibilidade Conheço dos Embargos de Declaração eis que preenchidos os requisitos inerentes à sua admissibilidade. MÉRITO A Reclamante opôs Embargos de Declaração alegando CONTRADIÇÃO e OMISSÃO no julgado. 01. CONTRADIÇÃO EXISTENTE ENTRE OS ACÓRDÃOS DE ID 77b27a0 e o ACÓRDÃO de ID bd53829 - SOMENTE COM RELAÇÃO AO PERÍODO DE ABRIL/2011 A MARÇO/2012. Em que pese a insurgência da Embargante, à vista do teor da fundamentação do Acórdão embargado verifica-se inexistir a contradição apontada, ante aos argumentos que se passa a explanar: 1 . Na Sentença proferida em 1º grau, o magistrado deferiu pagamento de horas extras acima da 6h/diária e 30ª/semanal, tendo por base os cartões de ponto acostados aos autos, os quais não foram impugnados pela parte, consoante restou asseverado no decisum(ID. 593707 - Pág. 4) 2 .Dessa decisão a Reclamante interpôs Recurso Ordinário pugnando por sua reforma em vários aspectos, dentre os quais, o pertinente às horas extras. No julgamento do recurso Obreiro, Acórdão de ID. 77b27a0, apesar de constar da fundamentação o deferimento de horas extras, no dispositivo do julgado foi negado provimento ao apelosendo mantida a decisão proferida em 1º grau (ID. 593707). Em que pese o equívoco, cabe esclarecer que na oportunidade foi ressaltado na fundamentação do julgado que a prestação de serviços se dera entre 01.04.2010 a 25.10.2012, e que a prova documental referente aos cartões de ponto refletiria apenas parte desse período, qual seja, de abril/2011 a março/2012(ID. 77b27a0 - pág.19). Também na oportunidade foi analisado o teor da prova testemunhal, sendo reconhecida a