Acórdão TRT16 — 0017370-21.2013.5.16.0016 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos quando houver na decisão omissão ou contradição, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas em decisão de mérito . Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017370-21.2013.5.16.0016 (RO) RECORRENTE: C. E. M. RECORRIDO: L. B. R. F. RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos quando houver na decisão omissão ou contradição, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas em decisão de mérito. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por C. E. M. em face de acórdão deste Regional (ID dd7ec9f), proferido nos autos da reclamação trabalhista movida por LÁZARO BERTO DOS REIS FONSECA em desfavor da embargante. No julgamento combatido, o recurso ordinário da parte ré foi conhecido e não provido, mantendo-se a decisão de 1º grau. Os Declaratórios de ID 1c72546 foram opostos sob fundamento de obscuridade, requerendo a embargante declaração de nulidade porque não notificada da decisão de 1º grau de ID d675bec que reconheceu erro material no dispositivo da sentença, quanto ao parâmetro da indenização por dano material. Suscita decisão surpresa, que altera a coisa julgada, proferida posteriormente ao recurso ordinário por si interposto. Alega prejuízo à parte, nos termos do art. 794 do CPC. Requer prequestionamento. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso que atende aos pressupostos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO Recurso da parte Item de recurso O manejo dos embargos de declaração é cabível, na dicção do art. 1.022 do CPC/2015, com o objetivo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Já o art. 897-A da CLT admite a possibilidade de concessão de efeito modificativo à decisão que julgar os declaratórios nas hipóteses de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Os embargos, portanto, têm como fim primordial o aperfeiçoamento do pronunciamento jurisdicional entregue às partes, buscando o aclaramento do que já foi decidido pelo julgador. A omissão ocorre quando o juiz ou tribunal deveria haver se pronunciado sobre determinada matéria, e não o fez; a obscuridade, quando falta clareza na decisão, que impede ou dificulta a compreensão de seu conteúdo, dando margens a interpretações diversas e dissonantes. Já a contradição se verifica quando, no próprio texto do decisum,há entendimentos antagônicos sobre determinado aspecto das questões propostas, de forma a não permitir saber-se qual o verdadeiro sentido e alcance do provimento jurisdicional. O acórdão foi acusado de ter incorrido em obscuridade. Pugna a ré por declaração de nulidade porque não notificada da decisão de 1º grau de ID d675bec que reconheceu erro material no dispositivo da sentença, quanto ao parâmetro da indenização por dano material. Suscita decisão surpresa, que altera a coisa julgada, proferida posteriormente ao recurso ordinário por si interposto. Alega prejuízo à parte, nos termos do art. 794 do CPC. Requer prequestionamento. Ab initio, destaca-se que o inequívoco erro material na sentença pode ser corrigido pelo magistrado, de ofício ou a requerimento, mesmo após a publicação da decisão (art. 494 do CPC). A CLT também disciplina a matéria no art. 833: Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho. No caso em exame, consta da fundamentação do decisum indenização por danos materiais no importe de 90% da remuneração autoral: "Diante do que restou acima consignado, a indenização por danos materiais (pensionamento) deverá ser calculada considerando o período de 16.04.2014 a 16.07.2036 e, nos limites do pedido, 90%