Acórdão TRT16 — 0016190-70.2013.5.16.0015 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016190-70.2013.5.16.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2019-07-10
Publicação
2019-07-10

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS - Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão embargada obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15). Todavia, in casu , nenhuma das hipóteses legais mencionadas restou evidenciada. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
2ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0016190-70.2013.5.16.0015 (EDRO)
RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
EMBARGANTE : C. C. B.
ADVOGADO : VICTOR RAMALHO QUEZADO DE FIGUEIREDO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS - Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão embargada obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15). Todavia, in casu, nenhuma das hipóteses legais mencionadas restou evidenciada. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, em que figura, como embargante, CLERES DA CONCEICAO BORGES e, como embargado, o Acórdão da 2ª Turma de fls. 239/243.
Em suas razões recursais (fls. 246/252) o embargante/reclamante se insurge contra Acórdão prolatado pela 2ª Turma deste Tribunal Regional, alegando que houve erro e omissão na análise das provas. Sustenta que a empresa não comprovou a ocorrência de todos os requisitos necessários à aplicação da justa causa. Por fim, pugna pelo provimento dos embargos a fim de que seja invalidada a justa causa aplicada e a empresa condenada a pagar todas as verbas decorrentes da dispensa imotivada.
A parte reclamada não apresentou impugnação aos embargos opostos.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Os embargos são tempestivos e encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento.
MÉRITO
Considerando que a sentença é o ato pelo qual o juízo decide as questões que as partes lhe submeteram (art. 489, III, do CPC/2015), o pronunciamento judicial há que ser claro, uniforme e abordar as questões cruciais da lide, ainda que não alegadas pelas partes, porém, sempre com indicação dos motivos do convencimento do julgador (art. 371 do CPC/2015)
Nesse contexto, destinam-se os embargos declaratórios a sanar imperfeições caracterizadas por obscuridade ou contradição no decisum, quando se constatar omissão a respeito de tema sobre o qual o julgador deveria se pronunciar e, ainda, para corrigir erro material. (art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015)
São cabíveis os embargos, ainda, em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo admitida a possibilidade de dar-se-lhes efeito modificativo, de acordo com o que preleciona o art. 897-A da CLT.
No caso dos presentes autos, o voto condutor do acórdão (fls. 239/243), ora embargado, expôs, de forma expressa e objetiva, os motivos pelos quais manteve a dispensa por justa causa imposta pela reclamada e julgou improcedentes as verbas rescisórias pleiteadas na inicial, abordando com clareza e coerência a matéria posta sob análise, adotando posicionamento explícito e em consonância com as disposições legais aplicáveis, nada havendo a que ser corrigido pela via recursal eleita.
Cabe ressaltar que o posicionamento adotado no decisum embargado que eventualmente não atenda aos interesses de qualquer das partes não caracteriza eventual omissão a ser corrigida por intermédio do recurso de embargos, devendo a parte, caso queira, valer-se do meio adequado para manifestar sua irresignação.
Portanto, considerando não haver qualquer omissão a ser sanada por meio dos presentes embargos e que o embargante pretende trazer mais uma vez à discussão matéria ínsita ao mérito da demanda já plenamente decidida, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios opostos.
Por tais fundamentos,
Item de recurso
Conclusão do recurso
ACÓRDÃO
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
Acordam os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 20ª Sessão Ordinária, realizada no dia vinte e nove do mês de julho do ano de 2019, tendo no exercício da Presidência a Excelentíssima Senhora Desembargadora ILKA ESD