Acórdão TRT16 — 0276100-74.2013.5.16.0005 | SumLex
Ementa
COISA JULGADA . Incabível a rediscussão de matéria decidida em sentença transitada em julgado. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88. NULIDADE. EFEITOS. Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem prévia aprovação em concurso, por infração ao disposto no respectivo art. 37, II e § 2º. Tais contratos não geram direitos ou garantias outros que não as horas efetivamente trabalhadas (salário stricto sensu), em face da contraprestação de serviços, e os depósitos fundiários. Entendimento cristalizado na Súmula nº 363 do c. TST. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0276100-74.2013.5.16.0005 (RO) RECORRENTE: M. C. RECORRIDO: E. C. M. J. RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA COISA JULGADA. Incabível a rediscussão de matéria decidida em sentença transitada em julgado. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88. NULIDADE. EFEITOS. Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem prévia aprovação em concurso, por infração ao disposto no respectivo art. 37, II e § 2º. Tais contratos não geram direitos ou garantias outros que não as horas efetivamente trabalhadas (salário stricto sensu), em face da contraprestação de serviços, e os depósitos fundiários. Entendimento cristalizado na Súmula nº 363 do c. TST. Recurso Ordinário conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por M. C. em face da sentença proferida pela Vara do Trabalho de Pinheiro/MA nos autos da reclamação trabalhista movida por E. C. M. J. em desfavor do recorrente. Ao ID 635cdd9 - Págs. 47/50, decisão este Egrégio Regional reformou a sentença de 1º grau, reconhecendo a competência material desta Justiça Especializada para apreciar o feito. Devolvidos os autos ao juízo a quo, deu-se regular prosseguimento ao feito. Sentença meritória de ID 635cdd9 - Págs. 65/71 julgou parcialmente procedente a ação para condenar o ente público a pagar à parte autora FGTS do período laborado (janeiro/2005 a 30/04/2012) e salário de abril/2012. Irresignada, a municipalidade interpôs o recurso ordinário ID 98a19e6 - Págs. 1/53, renovando a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho. No mérito, reputa indevido o FGTS, arguindo estatutária a parte autora (Lei municipal nº 04/1997) e reafirmando a incompetência desta Especializada para apreciação da ação. Por fim, impugna honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 219 e 329 do TST. Contrarrazões recursais da parte autora ao ID 16bbd38, pela manutenção da decisão recorrida. Manifestação da d. Procuradoria Regional do Trabalho ao ID 1f55c54, limitando-se a reiterar e ratificar o entendimento firmado em parecer anteriormente exarado nos autos. Eis o histórico. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade. Pelo conhecimento. PRELIMINARES Incompetência material da Justiça do Trabalho O ente público renova a preliminar supra. Todavia, a questão da competência do Juízo já foi resolvida, por ocasião da decisão de ID 635cdd9 - Págs. 47/50, que reformou a sentença de 1º grau, reconhecendo a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito. Portanto, a matéria está acobertada pelo instituto da coisa julgada, não sendo mais possível reacender-se a discussão por via de recurso, nos termos dos arts. 502 e 505 do CPC. Preliminar rejeitada. Conclusão das preliminares MÉRITO Recurso da parte Item de recurso O ente público insurge-se contra a decisão de 1º grau que o condenou ao pagamento de FGTS, arguindo estatutária a parte autora (Lei municipal nº 04/1997) e reafirmando a incompetência desta Especializada para apreciação da ação. Por fim, impugna honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 219 e 329 do TST. De início, observa-se ser incontroverso que a parte autora foi admitida no ente público após a CF/88 (01/01/2005), na função de médico, sem observância das regras contidas no art. 37, II § 2º, da Carta Constitucional vigente (prévio do concurso público), exsurgindo daí a nulidade do contrato de trabalho celebrado com a Administração Pública. A Corte Superior Trabalhista firmou o entendimento de ser absoluta a nulidade na hipótese de a contratação de servidor por ente público, após a Constituição Federal de 1988, não haver sido precedida de concurso público. Todavia, considerando a circunstância de não ser restituível a força de trabalho efetivamente despendida pelo trabalhador, quando da prestação dos serviços