Acórdão TRT16 — 0016617-52.2013.5.16.0020 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016617-52.2013.5.16.0020
Classe
Agravo de Petição
Relator
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2019-07-01
Publicação
2019-07-01

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. A arguição de incompetência absoluta neste momento processual, quando a decisão executada já transitou em julgado, teria cabimento se tratasse o caso de incompetência do juízo da execução, jamais do juízo de conhecimento como pretendido pelo agravante. Apesar do art. 64, §1º, do CPC dispor que a arguição de incompetência absoluta pode ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício, tal arguição deve ser suscitada antes da concretização da coisa julgada, considerando que ultrapassada a fase cognitiva, descabe conhecer-se de competência. Agravo conhecido a que se nega provimento.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016617-52.2013.5.16.0020 (AP)
AGRAVANTE: M. T.
AGRAVADO: A. C. R.
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. A arguição de incompetência absoluta neste momento processual, quando a decisão executada já transitou em julgado, teria cabimento se tratasse o caso de incompetência do juízo da execução, jamais do juízo de conhecimento como pretendido pelo agravante. Apesar do art. 64, §1º, do CPC dispor que a arguição de incompetência absoluta pode ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício, tal arguição deve ser suscitada antes da concretização da coisa julgada, considerando que ultrapassada a fase cognitiva, descabe conhecer-se de competência. Agravo conhecido a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de petição interposto pelo Município de Tuntum/MA, nos autos da reclamação trabalhista proposta por Angla Conceição Rosa, em face da decisão de ID. 2df0741, proferida pela Vara do Trabalho de Presidente Dutra/MA, na qual o Juízo a quo conheceu os embargos à execução opostos pelo reclamado, e, no mérito, julgou-os improcedentes.
O ente público interpôs agravo de petição (ID. 621d182), no qual sustenta a inexigibilidade do título executivo judicial, em virtude da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a lide, considerando-se que no julgamento da ADI-MC nº 3.395-6/DF, o STF assentou o entendimento de que o art. 114, I, da CF, com a redação dada pela EC nº 45/2004, não abrange as causas instauradas envolvendo servidores estatutários ou administrativos e o Poder Público.
Intimada, a agravada não apresentou contraminuta, conforme certidão de ID. 014986b - Pág. 1.
Parecer do MPT, opinando pelo conhecimento e improvimento do agravo (ID. b956341).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
VOTO
Admissibilidade
Conheço do agravo interposto, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
ADMISSIBILIDADE
MÉRITO
Recurso da parte
Da inexigibilidade do título executivo - incompetência material da Justiça do Trabalho
O ente público interpôs agravo de petição (ID. 621d182), no qual sustenta a inexigibilidade do título executivo judicial, em virtude da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a lide, considerando-se que no julgamento da ADI-MC nº 3.395-6/DF, o STF assentou o entendimento de que o art. 114, I, da CF, com a redação dada pela EC nº 45/2004, não abrange as causas instauradas envolvendo servidores estatutários ou administrativos e o Poder Público, passando o STF a decidir, reiteradamente, que a relação havida entre o trabalhador e a administração pública (direta, indireta, autárquica e fundacional) é de caráter jurídico-administrativo e não contratual, afastando, pois, qualquer entendimento que considerasse tal relação da justiça laboral.
Dessa forma, argumenta o agravante, que, segundo a Corte Suprema, a competência para julgar as ações oriundas desses conflitos é da Justiça Comum (estadual ou federal), posto que a procedência ou não da lide deve passar, necessariamente, pelo exame prévio da validade dos contratos firmados entre o trabalhador e o ente público, in casu, a discussão sobre a validade do Estatuto dos Servidores de Tuntum, devendo tal fato jurídico ser decidido no juízo comum.
Portanto, entende que, por imperativo legal e jurisprudencial, o título executivo judicial ora agravado é inexigível, nos termos do art. 535, inciso III, do CPC, posto não ter esta justiça competência para executar o valor devido.
Assim, requer seja declarada a inexigibilidade do título executivo judicial.
Analisa-se,
A questão suscitada neste momento processual, quando a decisão executada, proferida em fase de conhecimento, já transitou em julgado, somente teria cabimento se tratasse o caso de incompetência do juízo da execução, jamais do juízo de conhecimento como pretendid