Acórdão TRT16 — 0060000-04.2013.5.16.0013 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0060000-04.2013.5.16.0013 (AP) RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO AGRAVANTE : D. E. T. ADVOGADO : MÁRVIO AGUIAR REIS AGRAVADO : M. C. S. S. ADVOGADO : DOUGLAS BARROS COSTA AGRAVADO : D. L. E. S. G. L. M. ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA (INALDO ANDRE TERÇAS SANTOS) EMENTA EMENTA: PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL - Falece interesse recursal ao reclamado quanto à aplicação de 0,5% (meio por cento) a título de juros de mora, uma vez que o Magistrado de 1º grau já determinou a aplicação dos juros próprios para ente público.ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. SÓCIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. Verificada a inexistência de bens de propriedade da 1ª reclamada que possam responder pelo crédito trabalhista, o direcionamento da execução ao devedor subsidiário se revela medida justa, eis que alicerçada nos princípios constitucionais da celeridade, economia processual e efetividade das decisões judiciais, sendo correta a decisão que direcionou a execução contra o ente público e não acolheu os embargos opostos pelo agravante, não havendo, ainda, que se falar em benefício de ordem em relação a bens dos sócios da empresa executada por ausência de previsão legal. Agravo de petição parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da Vara do Trabalho de Açailândia, em que são partes, como agravante D. E. T., e como agravados, M. C. S. S. e D. L. E. S. G. L. M.. Insurge-se o agravante contra a decisão do juízo de 1º grau, que julgou totalmente improcedentes os embargos à execução opostos (fls. 236/239). Em sua razões recursais (fls. 249/255), o agravante alega que a presente execução foi direcionada contra ele, responsável subsidiário, sem que se esgotasse todas as diligências no sentido se compelir a primeira reclamada a adimplir suas obrigações trabalhistas perante o reclamante/exequente. Aduziu que a liquidação da condenação apurou valor manifestamente em excesso, eis que foi considerado juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, quando o correto seria a aplicação de 0,5% (meio por cento), já que goza das mesmas prerrogativas da Fazenda Pública. Ao final, requereu seja recebido o recurso no efeito suspensivo e, ainda, que todas as intimações do processo em sejam remetidas em nome dos advogados Marvio Aguiar Reis (OAB/MA nº 5.915), Gutemberg Braga (OAB/MA nº 6.456) e Wellen Sandra Santos Coqueiro (OAB/MA nº 8.555), sob pena de nulidade. Contrarrazões apresentadas pela parte exequente às fls. 261/266, requerendo a condenação do agravante em honorário
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0060000-04.2013.5.16.0013 (AP) RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO AGRAVANTE : D. E. T. ADVOGADO : MÁRVIO AGUIAR REIS AGRAVADO : M. C. S. S. ADVOGADO : DOUGLAS BARROS COSTA AGRAVADO : D. L. E. S. G. L. M. ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA (INALDO ANDRE TERÇAS SANTOS) EMENTA EMENTA: PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL - Falece interesse recursal ao reclamado quanto à aplicação de 0,5% (meio por cento) a título de juros de mora, uma vez que o Magistrado de 1º grau já determinou a aplicação dos juros próprios para ente público.ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. SÓCIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. Verificada a inexistência de bens de propriedade da 1ª reclamada que possam responder pelo crédito trabalhista, o direcionamento da execução ao devedor subsidiário se revela medida justa, eis que alicerçada nos princípios constitucionais da celeridade, economia processual e efetividade das decisões judiciais, sendo correta a decisão que direcionou a execução contra o ente público e não acolheu os embargos opostos pelo agravante, não havendo, ainda, que se falar em benefício de ordem em relação a bens dos sócios da empresa executada por ausência de previsão legal. Agravo de petição parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da Vara do Trabalho de Açailândia, em que são partes, como agravante D. E. T., e como agravados, M. C. S. S. e D. L. E. S. G. L. M.. Insurge-se o agravante contra a decisão do juízo de 1º grau, que julgou totalmente improcedentes os embargos à execução opostos (fls. 236/239). Em sua razões recursais (fls. 249/255), o agravante alega que a presente execução foi direcionada contra ele, responsável subsidiário, sem que se esgotasse todas as diligências no sentido se compelir a primeira reclamada a adimplir suas obrigações trabalhistas perante o reclamante/exequente. Aduziu que a liquidação da condenação apurou valor manifestamente em excesso, eis que foi considerado juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, quando o correto seria a aplicação de 0,5% (meio por cento), já que goza das mesmas prerrogativas da Fazenda Pública. Ao final, requereu seja recebido o recurso no efeito suspensivo e, ainda, que todas as intimações do processo em sejam remetidas em nome dos advogados Marvio Aguiar Reis (OAB/MA nº 5.915), Gutemberg Braga (OAB/MA nº 6.456) e Wellen Sandra Santos Coqueiro (OAB/MA nº 8.555), sob pena de nulidade. Contrarrazões apresentadas pela parte exequente às fls. 261/266, requerendo a condenação do agravante em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, uma vez que o litígio posto sob apreciação diz respeito a direitos individuais disponíveis pelas partes. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO (Suscitada de ofício) Suscita-se de ofício a preliminar em epígrafe, considerando que falece interesse recursal ao reclamado quanto à aplicação de 0,5% (meio por cento) a título de juros de mora, uma vez que o Magistrado de 1º grau já determinou a aplicação dos juros próprios para ente público, conforme despacho de fls. 207 e consoante consta no cálculo de fl. 215. Assim, por esse fundamento, o caso é de conhecimento parcial do recurso ordinário do reclamado, adentrando-se à análise somente em relação às demais razões recursais. Recurso que se conhece apenas parcialmente. Registre-se que a parte exequente, em sede de contrarrazões, requereu a condenação do agravante em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Todavia, não se conhece de tal pretensão recursal constante nas contrarrazões, uma vez que estas se prestam, exclusivamente, para contrariar os pontos objeto do recurso da parte adversa e não para pret