Acórdão TRT16 — 0016444-34.2013.5.16.0018 | SumLex
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA - Nos termos do art. 1.000 do CPC, " a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer ". In casu , tendo o agravante requerido expressamente dilação do prazo para o pagamento da dívida, não tendo mencionando qualquer discordância quanto aos cálculos homologados, considera-se preclusa a posterior apresentação de embargos à execução. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA - No caso dos autos, o requerimento de dilação de prazo para efetuar o pagamento, que foi deferido, mas com o único intuito de interpor embargos à execução, sem o adimplemento da execução, configura ato atentatório à dignidade da Justiça, na medida em que o retardamento injustificado do feito, por si só, causa sérios prejuízos não somente à parte contrária, mas também ao próprio sistema judiciário, ante o descrédito que o atraso na entrega da prestação jurisdicional gera perante a sociedade. Agravo de petição conhecido e não provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação Processo TRT - AP Nº 0016444-34.2013.5.16.0018 RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO AGRAVANTE : B. B. S.A ADVOGADO : JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA AGRAVADO : E. A. R. ADVOGADO : AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS (JUÍZA MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE SOUSA) EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA - Nos termos do art. 1.000 do CPC, "a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer". In casu, tendo o agravante requerido expressamente dilação do prazo para o pagamento da dívida, não tendo mencionando qualquer discordância quanto aos cálculos homologados, considera-se preclusa a posterior apresentação de embargos à execução. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA - No caso dos autos, o requerimento de dilação de prazo para efetuar o pagamento, que foi deferido, mas com o único intuito de interpor embargos à execução, sem o adimplemento da execução, configura ato atentatório à dignidade da Justiça, na medida em que o retardamento injustificado do feito, por si só, causa sérios prejuízos não somente à parte contrária, mas também ao próprio sistema judiciário, ante o descrédito que o atraso na entrega da prestação jurisdicional gera perante a sociedade. Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da Vara do Trabalho de Pedreiras, em que são partes, como agravante, B. B. S.A, e como agravado, E. A. R.. Irresignado com a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução e o condenou a pagar indenização de 10% do valor corrigido da causa por considerá-lo litigante de má-fé, o agravante requer, em suas razões recursais (fls. 561/567), a nulidade da decisão recorrida e a inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé. Insurge-se, por fim, contra a remuneração utilizada como base de cálculo e contra a quantidade diária de horas extras. A parte agravada apresentou contraminuta ao recurso, às fls. 576/579, requerendo o não conhecimento do agravo de petição ou, caso assim não entenda, que seja negado provimento ao mesmo e mantida a condenação por litigância de má-fé. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, uma vez que o litígio posto sob apreciação diz respeito a direitos individuais disponíveis pelas partes. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O agravo de petição interposto preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. MÉRITO O agravante insurge-se contra o não recebimento dos embargos à execução por si opostos, sob o argumento de que estes foram apresentados no prazo de 5 dias após o pagamento integral da execução, que por sua vez foi realizado no prazo de 5 dias deferido pelo juiz de 1º grau com base no seu requerimento de dilação de prazo. Requer, assim, o retorno dos autos para novo julgamento, a fim de que sejam os embargos conhecidos e analisados todos os seus fundamentos. Defende, ainda, que deve ser revogada a condenação ao pagamento da multa de 10% por litigância de má-fé, uma vez que a execução encontra-se totalmente garantida e os embargos à execução possuem matéria relevante a ser analisada e foi interposto a tempo e modo, de acordo com o caput do art. 884 da CLT. Diz, também, que restou claro e evidente a sua boa-fé ao requerer a dilação e não a nulidade da intimação para pagamento, mesmo não tendo a referida intimação sido dirigida aos procuradores habilitados, como requerido anteriormente. À análise. Com efeito, compulsando os autos observa-se que, após a intimação para pagamento em 48 horas, fls. 517/518, o ora agravante interpôs petição, fl. 520, por meio da qual postulou dilação do prazo para pagamento em cinco dias úteis, in verbis: "Em atenção ao mandado nº 0322/2018, em que determinou o pagamento de R$ 53.298,35 em 48hrs e considerando que se trata de um ente da Administração Pública Indireta, do qual re