Acórdão TRT16 — 0017638-78.2013.5.16.0015 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO Nº 0017638-78.2013.5.16.0015 (EDROPS) RELATORA: DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO EMBARGANTE: I. G. E. S. ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO COELHO LARA EMBARGADO: P. C. S. ADVOGADO: FÁBIO PEREIRA SCHALCHER EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCELAS DEVIDAS AO RECLAMANTE NÃO EXCLUÍDAS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS VALORES ATRIBUÍDOS À CONDENAÇÃO E CUSTAS PROCESSUAIS - Uma vez que o recurso ordinário interposto pela empresa embargante não resultou na exclusão de nenhuma das parcelas devidas ao reclamante, mostra-se incabível o pedido de alteração das importâncias arbitradas pelo juízo de primeiro grau a título de condenação e custas processuais. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figura, como embargante, I. G. E. S., e, como embargado o Acórdão de fls. 268/274, prolatado nos autos da reclamação trabalhista em que contende com P. C. S.. Nas suas razões (fls. 281/284), a Itaqui Geração de Energia S/A alega que o acórdão embargado padece de omissão, tendo em vista que, ao excluir a multa por litigância de má-fé imposta pelo juiz de primeiro grau, não atribuiu novos valores à condenação e custas processuais. Pede, assim, o acolhimento dos presentes embargos, a fim de que seja sanado o vício apontado, na forma e para os fins expressa e explicitamente requeridos, em observância aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa (Art. 5º, LV), viabilizando uma prestação jurisdicional completa e devidamente fundamentada, sob pena de nulidade (CF/88, art. 5º, XXXV, e art. 93, IX). Requer, também, com fundamento no art. 272, §1º, do NCPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), que todas as intimações e/ou notificações deste processo sejam publicadas no órgão oficial exclusivamente em nome da sociedade de advogados Lara, Pontes & Nery Advogados, inscrita na OAB/MA sob o nº 247, ou, sucessivamente, em nome da advogada Taís Rodrigues Portelada, inscrita na OAB/MA sob o nº 9.190. Não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, uma vez que o presente feito não se enquadra nas hipóteses legais impositivas da intervenção do órgão ministerial. É o relatório. V O T O
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO Nº 0017638-78.2013.5.16.0015 (EDROPS) RELATORA: DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO EMBARGANTE: I. G. E. S. ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO COELHO LARA EMBARGADO: P. C. S. ADVOGADO: FÁBIO PEREIRA SCHALCHER EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCELAS DEVIDAS AO RECLAMANTE NÃO EXCLUÍDAS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS VALORES ATRIBUÍDOS À CONDENAÇÃO E CUSTAS PROCESSUAIS - Uma vez que o recurso ordinário interposto pela empresa embargante não resultou na exclusão de nenhuma das parcelas devidas ao reclamante, mostra-se incabível o pedido de alteração das importâncias arbitradas pelo juízo de primeiro grau a título de condenação e custas processuais. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figura, como embargante, I. G. E. S., e, como embargado o Acórdão de fls. 268/274, prolatado nos autos da reclamação trabalhista em que contende com P. C. S.. Nas suas razões (fls. 281/284), a Itaqui Geração de Energia S/A alega que o acórdão embargado padece de omissão, tendo em vista que, ao excluir a multa por litigância de má-fé imposta pelo juiz de primeiro grau, não atribuiu novos valores à condenação e custas processuais. Pede, assim, o acolhimento dos presentes embargos, a fim de que seja sanado o vício apontado, na forma e para os fins expressa e explicitamente requeridos, em observância aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa (Art. 5º, LV), viabilizando uma prestação jurisdicional completa e devidamente fundamentada, sob pena de nulidade (CF/88, art. 5º, XXXV, e art. 93, IX). Requer, também, com fundamento no art. 272, §1º, do NCPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), que todas as intimações e/ou notificações deste processo sejam publicadas no órgão oficial exclusivamente em nome da sociedade de advogados Lara, Pontes & Nery Advogados, inscrita na OAB/MA sob o nº 247, ou, sucessivamente, em nome da advogada Taís Rodrigues Portelada, inscrita na OAB/MA sob o nº 9.190. Não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, uma vez que o presente feito não se enquadra nas hipóteses legais impositivas da intervenção do órgão ministerial. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que são cabíveis embargos de declaração quando, na decisão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, inclusive de ofício, ou, ainda, em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo admitida a possibilidade de lhes conferir efeito modificativo, de acordo com o que preleciona o art. 897-A da CLT. Tratando-se de omissão, é também cabível o manejo dos embargos declaratórios com o objetivo de fazer prequestionamento sobre determinado tema que pretenda discutir na instância superior, sob pena de preclusão, conforme inteligência da Súmula nº 184 do TST. No tocante à omissão apontada pela embargante, decorrente da ausência de fixação pelo acórdão de novo valor da condenação e das custas processuais, razão não lhe assiste. De uma simples leitura da parte dispositiva da sentença (fl. 219), constata-se que Juízo "a quo" julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na inicial, condenando a reclamada, ora embargante, ao pagamento das parcelas devidas durante o período da estabilidade acidentária e a efetuar os depósitos fundiários desde o dia seguinte à data da dispensa até 12 meses após o término do benefício previdenciário acidentário, considerando-se a evolução salarial da categoria obreira. Opostos embargos de declaração (229/232), estes foram rejeitados pela decisão de fl. 238, que,