Acórdão TRT8 — 0001027-13.2010.5.08.0004 | SumLex
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PESQUISA PATRIMONIAL. REMESSA DOS AUTOS AO NÚCLEO DE PESQUISA PATRIMONIAL - NUPEI. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE EXECUÇÃO. INDÍCIOS CONCRETOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de remessa dos autos ao Núcleo de Pesquisa Patrimonial (NUPEI). A execução tramita desde 2010, sem satisfação do crédito trabalhista, atualizado provisoriamente em valor superior a R$ 161.583,56. O exequente demonstrou o insucesso de sucessivas pesquisas e medidas de constrição patrimonial, inclusive SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CENSEC, SERASAJUD, CNIB, SIMBA e CCS, e apontou o esvaziamento e a desativação sucessiva de contas bancárias do executado a partir de 2025. Requereu o encaminhamento dos autos ao NUPEI para investigação patrimonial aprofundada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o esgotamento dos meios ordinários de execução, associado a evidências concretas de esvaziamento de ativos e possível ocultação patrimonial pelo executado, autoriza o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Pesquisa Patrimonial (NUPEI), nos termos da exceção prevista no art. 36, § 3º, da Resolução TRT8 nº 035/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução trabalhista deve observar o princípio da efetividade, cabendo ao juiz determinar as medidas coercitivas e sub-rogatórias necessárias à satisfação do crédito de natureza alimentar, conforme o art. 139, IV, do CPC. O exequente demonstrou o esgotamento das tentativas de penhora e pesquisa patrimonial pelos meios convencionais e eletrônicos disponíveis, todas sem resultado útil, circunstância que autoriza a adoção de medidas mais incisivas de investigação patrimonial. A operação e a posterior desativação sucessiva de diversas contas bancárias, com esvaziamento dos ativos durante execução que perdura por mais de 15 anos, constituem comportamento atípico e evidência concreta de possível pulverização de valores para dificultar a atuação da Justiça. Os elementos identificados no caso concreto ultrapassam meras conjecturas e caracterizam hipótese excepcional de ocultação patrimonial, enquadrando-se na previsão do art. 36, § 3º, da Resolução TRT8 nº 035/2025. A remessa dos autos ao NUPEI mostra-se adequada diante da existência de indícios de tentativa de frustrar a execução e do esgotamento dos meios executivos ordinários, contribuindo para assegurar a razoável duração do processo e a efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição provido. Tese de julgamento: 1. O esgotamento dos meios ordinários de execução, aliado a evidências concretas de ocultação patrimonial, autoriza o encaminhamento excepcional dos autos ao Núcleo de Pesquisa Patrimonial (NUPEI). 2. O esvaziamento e a desativação sucessiva de contas bancárias durante execução prolongada constituem elementos concretos aptos a justificar investigação patrimonial especializada. 3. A remessa dos autos ao NUPEI assegura a efetividade da execução trabalhista e a razoável duração do processo quando presentes indícios de tentativa de frustrar a satisfação do crédito.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Desa. Francisca Oliveira Formigosa PROCESSO TRT 8ª 3ª T./AP 0001027-13.2010.5.08.0004 AGRAVANTE: JONAS BELÉM DA COSTA ADVOGADA: ANNA FARIDE HAGE KARAM GIORDANO AGRAVADO: JOSÉ NINO SILVA SANTOS Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PESQUISA PATRIMONIAL. REMESSA DOS AUTOS AO NÚCLEO DE PESQUISA PATRIMONIAL - NUPEI. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE EXECUÇÃO. INDÍCIOS CONCRETOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de remessa dos autos ao Núcleo de Pesquisa Patrimonial (NUPEI). A execução tramita desde 2010, sem satisfação do crédito trabalhista, atualizado provisoriamente em valor superior a R$ 161.583,56. O exequente demonstrou o insucesso de sucessivas pesquisas e medidas de constrição patrimonial, inclusive SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CENSEC, SERASAJUD, CNIB, SIMBA e CCS, e apontou o esvaziamento e a desativação sucessiva de contas bancárias do executado a partir de 2025. Requereu o encaminhamento dos autos ao NUPEI para investigação patrimonial aprofundada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o esgotamento dos meios ordinários de execução, associado a evidências concretas de esvaziamento de ativos e possível ocultação patrimonial pelo executado, autoriza o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Pesquisa Patrimonial (NUPEI), nos termos da exceção prevista no art. 36, § 3º, da Resolução TRT8 nº 035/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução trabalhista deve observar o princípio da efetividade, cabendo ao juiz determinar as medidas coercitivas e sub-rogatórias necessárias à satisfação do crédito de natureza alimentar, conforme o art. 139, IV, do CPC. O exequente demonstrou o esgotamento das tentativas de penhora e pesquisa patrimonial pelos meios convencionais e eletrônicos disponíveis, todas sem resultado útil, circunstância que autoriza a adoção de medidas mais incisivas de investigação patrimonial. A operação e a posterior desativação sucessiva de diversas contas bancárias, com esvaziamento dos ativos durante execução que perdura por mais de 15 anos, constituem comportamento atípico e evidência concreta de possível pulverização de valores para dificultar a atuação da Justiça. Os elementos identificados no caso concreto ultrapassam meras conjecturas e caracterizam hipótese excepcional de ocultação patrimonial, enquadrando-se na previsão do art. 36, § 3º, da Resolução TRT8 nº 035/2025. A remessa dos autos ao NUPEI mostra-se adequada diante da existência de indícios de tentativa de frustrar a execução e do esgotamento dos meios executivos ordinários, contribuindo para assegurar a razoável duração do processo e a efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição provido. Tese de julgamento: 1. O esgotamento dos meios ordinários de execução, aliado a evidências concretas de ocultação patrimonial, autoriza o encaminhamento excepcional dos autos ao Núcleo de Pesquisa Patrimonial (NUPEI). 2. O esvaziamento e a desativação sucessiva de contas bancárias durante execução prolongada constituem elementos concretos aptos a justificar investigação patrimonial especializada. 3. A remessa dos autos ao NUPEI assegura a efetividade da execução trabalhista e a razoável duração do processo quando presentes indícios de tentativa de frustrar a satisfação do crédito. Relatório V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da 4ª Vara do Trabalho de Belém,em que são partes as acima indicadas. O Juízo da Execução, por meio da decisão de Id f64df54, indeferiu o pedido do exequente de remessa dos autos ao Núcleo de Pesquisa Patrimonial (NUPEI). Inconformada com a decisão o exequente interpôs o agravo de petição de ID 019c90d. Não houve contrarrazões (ID 161cc6c). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho,