Acórdão TRT6 — 0010071-66.2013.5.06.0017 | SumLex
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. AUSÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PENDENTE DE APRECIAÇÃO. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. O recorrente sustenta a inexistência dos pressupostos do art. 11-A da CLT, bem como afirma que requereu o prosseguimento da execução mediante instauração de novo Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, providência que permaneceu sem apreciação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida quando não configurada a inércia qualificada exigida pelo art. 11-A da CLT; e (ii) estabelecer se a extinção da execução é válida quando há requerimento de medida executiva específica pendente de apreciação judicial, apto a demonstrar a inexistência de abandono da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente somente se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial indispensável ao prosseguimento da execução, não decorrendo da mera paralisação do processo, do insucesso das pesquisas patrimoniais ou da dificuldade de localização de bens. A formulação de pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica constitui provocação jurisdicional concreta voltada ao prosseguimento da execução, sendo incompatível com a conclusão de absoluta inércia do credor. Ainda que o incidente pudesse ser considerado inviável, repetitivo ou improcedente, incumbia ao Juízo apreciar o requerimento de forma fundamentada antes de extinguir a execução por prescrição intercorrente. A fundamentação da sentença restringiu-se à inexistência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, deixando de enfrentar a tese central de ausência do próprio suporte fático necessário ao início da fluência do prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT. A cronologia adotada na sentença revela inconsistências entre as datas indicadas como termo inicial e termo final do biênio prescricional, impedindo a conclusão segura de que o prazo havia efetivamente se consumado antes da manifestação do exequente. O contraditório substancial exige não apenas a abertura de prazo para manifestação, mas também o efetivo exame dos argumentos relevantes deduzidos pela parte, especialmente quando capazes de influenciar diretamente a caracterização da inércia necessária à incidência da prescrição intercorrente. A existência de medida executiva específica ainda pendente de apreciação impede a extinção da execução por alegada inércia do exequente, devendo o Juízo apreciar previamente o requerimento e somente então deliberar sobre o prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT exige inércia qualificada do exequente consistente no descumprimento de determinação judicial necessária ao prosseguimento da execução. O requerimento de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica constitui providência executiva incompatível com a caracterização de abandono da execução. O contraditório substancial impõe ao Juízo o dever de apreciar os requerimentos capazes de influenciar a caracterização da inércia antes de extinguir a execução por prescrição intercorrente. A extinção da execução é inviável quando subsiste pedido de prosseguimento processual pendente de apreciação judicial. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11-A e 855-A; CPC, arts. 9º, 10 e 133 a 137; Código Civil, arts. 197 a 199 e 202. Jurisprudência relevante citada: TRT6, AP nº 0001159-39.2015.5.06.0008, Rel. Des. Fernando Cabral de Andrade Filho, 2ª Turma, j. 30.07.2025; TRT6, AP nº 0000213-03.2016.5.06.0018, Rel. Des. Fernando Cabral de Andrade Filho, 2ª Turma, j. 11.06.2025; TRT6, AP nº 0000329-54.2016.5.06.0003, Rel. Des. Virgínio Henriques de Sá e Benevides, 2ª Turma, j. 17.09.2025; TRT6, AP nº 0001767-88.2010.5.06.0371, Rel. Des. Virgínio Henriques de Sá e Benevides, 2ª Turma, j. 20.08.2025; TRT6, AP nº 0010334-34.2013.5.06.0103, Rel. Des. Virgínio Henriques de Sá e Benevides, 2ª Turma, j. 27.08.2025; TRT6, AP nº 0000478-55.2014.5.06.0121, Rel. Des. Solange Moura de Andrade, 2ª Turma, j. 23.04.2025.