Acórdão TRT6 — 0010310-64.2013.5.06.0019 | SumLex

Tribunal
TRT6
Processo
0010310-64.2013.5.06.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
2017-02-09
Publicação
2017-02-09

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES AUTORIZADORAS. ARTIGOS 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC/2015. De acordo com o art. 897-A da CLT, serão cabíveis os Embargos de Declaração quando ocorrer, no julgado hostilizado, contradição, omissão e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Também disciplina o art. 1.022 do CPC/2015 que os Embargos de Declaração poderão ser manejados quando houver, na sentença, obscuridade, contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz, hipóteses que não observadas no caso dos autos, de modo que inviável a oposição do referido remédio jurídico. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor