Acórdão TRT6 — 0010350-79.2013.5.06.0008 | SumLex

Tribunal
TRT6
Processo
0010350-79.2013.5.06.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
SERGIO TORRES TEIXEIRA
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
2017-02-06
Publicação
2017-02-06

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. CONTROLE DE JORNADA DIRETO PELO EMPREGADOR. SUPERVISOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 62, INCISO I, DA CLT. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A norma consolidada dispõe que o trabalhador externo não tem direito à remuneração do labor em sobrejornada, na medida em que se encontra fora da fiscalização e controle por parte do empregador, não sendo possível saber ao certo o tempo dedicado com exclusividade à empresa (exegese do art. 62, inciso I, da CLT). Porém, se o empregador controla diretamente a jornada de trabalho realizada pelo empregado, por meio de jornada previamente fixada, afastada deve ser a incidência do dispositivo legal supra, aplicando-se a regra geral que determina a observância do limite máximo da jornada de trabalho (CF, art. 7°, inciso XIII), sendo que, ultrapassado este limite, são devidas horas extras. Recurso improvido.

Inteiro teor