Acórdão TRT6 — 0010088-84.2013.5.06.0023 | SumLex

Tribunal
TRT6
Processo
0010088-84.2013.5.06.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
FABIO ANDRE DE FARIAS
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
2017-02-01
Publicação
2017-02-01

Ementa

"EMPREGADA GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT, ART. 10, II, 'b')- CONVENÇÃO OIT Nº 103/1952 -PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO -DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO EMPREGADOR - ESPECIFICAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS À EMPREGADA -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. - O legislador constituinte, consciente das responsabilidades assumidas pelo Estado brasileiro no plano internacional (Convenção OIT nº 103/1952, Artigo VI) e tendo presente a necessidade de dispensar efetiva proteção à maternidade e ao nascituro, estabeleceu, em favor da empregada gestante, expressiva garantia de caráter social, consistente na outorga, a essa trabalhadora, de estabilidade provisória (ADCT, art. 10, II, 'b'). - A empregada gestante tem direito subjetivo à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, 'b', do ADCT/88, bastando, para efeito de acesso a essa inderrogável garantia social de índole constitucional, a confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao empregador, revelando-se írrita, de outro lado e sob tal aspecto, a exigência de notificação à empresa, mesmo quando pactuada em sede de negociação coletiva. Precedentes" (Cf. Ementário do Supremo Tribunal Federal, vol. 02452, I, p. 00267)". Recurso ordinário não provido.

Inteiro teor