Acórdão TRT6 — 0010279-83.2013.5.06.0103 | SumLex

Tribunal
TRT6
Processo
0010279-83.2013.5.06.0103
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
2017-01-31
Publicação
2017-01-31

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIDE TRABALHISTA. PATROCÍNIO PARTICULAR. NÃO CABIMENTO. A discussão acerca do cabimento da verba sucumbencial nas lides decorrentes da relação de emprego, encontra-se definitivamente soterrada, a partir do pronunciamento oriundo do Supremo Tribunal Federal, sedimentado nos termos da Súmula de n.º 633, segundo a qual " É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na Lei 5.584/70. " Na espécie, incide, também, a diretriz perfilada nas Súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho. Ressalte-se que, os honorários advocatícios, em favor de causídico particular, só são devidos no Judiciário Trabalhista nas ações de natureza civil, fruto da Emenda Constitucional nº 45/2004, disciplinada no artigo 5º da Instrução Normativa nº 27, de 16 de fevereiro de 2005, do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso ordinário provido, no particular.

Inteiro teor