Acórdão TJBA — 8000730-08.2024.8.05.0198 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000730-08.2024.8.05.0198 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA (OAB:BA33031-A) APELADO: MARTA RAMOS MENDONCA COSTA Advogado(s): ROSILEIDE ALVES MARQUES (OAB:BA55622-A), LUCIANO MARTINS DE CARVALHO BRAZIL registrado(a) civilmente como LUCIANO MARTINS DE CARVALHO BRAZIL (OAB:BA30019-A) DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE PLANALTO contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Planalto (ID 105590985), nos autos do cumprimento individual de sentença autuado sob o nº 8000730-08.2024.8.05.0198, manejado por MARTA RAMOS MENDONÇA COSTA. Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença promovido pela servidora pública municipal em face do Município de Planalto, lastreado no título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 8000152-16.2022.8.05.0198, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Planalto (SINSERV), na qual o ente público fora condenado a implementar o piso nacional do magistério referente ao exercício de 2022 e a pagar as diferenças salariais retroativas devidas desde janeiro de 2022. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a impugnação apresentada pelo Município e homologou os cálculos da exequente. Inconformado, o Município de Planalto interpôs recurso de apelação, ID 105590990. Em suas razões recursais, sustentou a existência de excesso de execução por erro metodológico na planilha da credora, violação direta ao Tema Repetitivo 911 do Superior Tribunal de Justiça ante a vedação ao efeito cascata sem previsão legal municipal, indevida ampliação dos limites objetivos da coisa julgada delineados na sentença da ação coletiva e inexistência de amparo para a obrigação de fazer e para a multa coercitiva arbitrada em primeiro grau, postulando o provimento do recurso para homologar os cálculos do ente público ou afastar a incidência reflexa sobre vantagens. A apelada apresentou contrarrazões, ID 105590993. Suscitou preliminar de não conhecimento da apelação por inadequação da via recursal, sustentando que o pronunciamento combatido ostenta natureza interlocutória por não ter extinguido o feito executivo, sendo cabível unicamente o agravo de instrumento, ex vi do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu o acerto do decisum, a regularidade da base de cálculo, a inaplicabilidade do Tema 911 do STJ ante a expressa disciplina das Leis Municipais nº 277/2008 e nº 334/2011, a legitimidade das astreintes e a majoração dos honorários recursais. É o relatório. Decido. Em sede de juízo de admissibilidade, impõe-se o acolhimento da matéria preliminar arguida pela apelada em suas contrarrazões, atinente ao não conhecimento do recurso por manifesta inadequação da via recursal eleita. O sistema recursal adotado pelo Código de Processo Civil estrutura-se a partir dos princípios da taxatividade e da adequação, segundo os quais para cada espécie de pronunciamento judicial há uma via recursal própria e específica delimitada pela legislação processual. Nos termos do artigo 203 do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de conteúdo decisório dividem-se em sentenças e decisões interlocutórias: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Da leitura sistemática dos referidos dispositivos, extrai-se que a sentença é o pronunciamento que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução (artigo 203, § 1º, do CPC), sendo cabível contra ela o recurso de apelação, a teor do artigo 1.009, caput, do Código de Processo Civil. Por outro lado, quando o ato judicial possui conteúdo decisório, mas não encerra a fase executiva, limitando-se a resolver incidente processual e determinando o prosseguimento da marcha executória, o provimento qualifica-se como decisão interlocutória (artigo 203, § 2º, do CPC). Para as decisões interlocutórias proferidas na fase executiva, o artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece regramento expresso e inequívoco: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No caso concreto, o pronunciamento judicial recorrido (ID 105590985) apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Planalto e a julgou improcedente. Ato contínuo, a Magistrada singular homologou a planilha de cálculos da exequente e determinou o cumprimento da obrigação de fazer consistente na reestruturação em folha de pagamento, sob pena de multa coercitiva, além de ordenar a expedição de precatório requisitório na forma do artigo 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 100 da Constituição Federal. Constata-se que o ato judicial recorrido não extinguiu o cumprimento de sentença, mas, ao revés, rejeitou a resistência fazendária e determinou a plena continuidade da fase executiva para a satisfação do crédito e efetivação do título judicial. Trata-se, portanto, de autêntica decisão interlocutória, contra a qual competia ao ente executado manejar o recurso de agravo de instrumento, conforme preceitua expressamente o artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ao interpor apelação cível contra ato interlocutório que determinou o prosseguimento da execução, o apelante incidiu em manifesto erro de via recursal. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se de forma pacífica no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva é o agravo de instrumento, constituindo erro grosseiro a interposição de apelação, o que inviabiliza a incidência do princípio da fungibilidade recursal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Segunda Turma deste Tribunal entendeu que a decisão proferida pelo d. Juízo da Execução não teria extinguido a execução, mas resolvido tão somente a impugnação ao c