Acórdão TJPA — 0807263-90.2024.8.14.0051 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
0807263-90.2024.8.14.0051
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-11
Publicação

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA REPETITIVO 1.387/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Genoveva Sarrazin Santos contra acórdão que deu provimento ao agravo interno do Banco do Brasil S/A para reconhecer a prescrição decenal da pretensão relacionada à conta PASEP, extinguindo o processo com resolução do mérito. A embargante sustentou omissão quanto à aplicação imediata do Tema Repetitivo 1.387/STJ, defendendo a necessidade de modulação de seus efeitos em razão da confiança legítima decorrente do entendimento anteriormente firmado no Tema 1.150/STJ. Alegou, ainda, inadequação da condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais e requereu prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao aplicar imediatamente a tese firmada no Tema Repetitivo 1.387/STJ sem modulação de efeitos; (ii) definir se a alteração jurisprudencial autoriza a incidência do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil para afastar a aplicação da tese aos processos em curso; (iii) estabelecer se o reconhecimento da prescrição afasta a condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais; e (iv) verificar a necessidade de pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a relação entre os Temas Repetitivos 1.150 e 1.387 do STJ, assentando que são complementares, cabendo ao Tema 1.387 definir objetivamente o termo inicial da prescrição nas demandas relativas às contas PASEP. 5. Os precedentes qualificados previstos no art. 927, III, do Código de Processo Civil possuem aplicação imediata aos processos pendentes, salvo modulação expressamente determinada pelo tribunal responsável, inexistente no julgamento do Tema Repetitivo 1.387/STJ. 6. A modulação prevista no art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil constitui providência excepcional cuja definição compete ao tribunal que firma o precedente vinculante, não podendo ser instituída pelo órgão encarregado apenas de sua aplicação. 7. Demonstrado que o saque integral do principal ocorreu em 05/12/1991 e que a ação foi ajuizada apenas em 24/04/2024, permanece caracterizada a prescrição decenal da pretensão, nos termos do art. 205 do Código Civil e da tese firmada no Tema Repetitivo 1.387/STJ. 8. Reconhecida a prescrição com resolução do mérito, impõe-se, como consequência legal, a condenação da parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, não havendo fundamento para substituição do princípio da sucumbência pelo da causalidade. 9. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais invocados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A tese firmada no Tema Repetitivo 1.387/STJ possui aplicação imediata aos processos em curso, salvo modulação expressa pelo próprio Superior Tribunal de Justiça. 3. A modulação prevista no art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil depende de pronunciamento do tribunal responsável pela formação do precedente vinculante. 4. O reconhecimento da prescrição impõe a condenação da parte sucumbente ao pagamento das verbas sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade quando concedida gratuidade da justiça. 5. A rejeição dos embargos de declaração não impede o prequestionamento da matéria, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: arts. 10, 82, 85, § 2º, 98, § 3º, 205 do Código Civil, 927, III e § 3º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, Tema Repetitivo 1.387; STJ, REsp 2.214.864/PE; STJ, REsp 2.214.879/PE. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 27ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio do Plenário Virtual, sistema PJe, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. O julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho e o Desembargador Vanderley de Oliveira Silva. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0807263-90.2024.8.14.0051 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: GENOVEVA SARRAZIN SANTOS RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA REPETITIVO 1.387/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Genoveva Sarrazin Santos contra acórdão que deu provimento ao agravo interno do Banco do Brasil S/A para reconhecer a prescrição decenal da pretensão relacionada à conta PASEP, extinguindo o processo com resolução do mérito. A embargante sustentou omissão quanto à aplicação imediata do Tema Repetitivo 1.387/STJ, defendendo a necessidade de modulação de seus efeitos em razão da confiança legítima decorrente do entendimento anteriormente firmado no Tema 1.150/STJ. Alegou, ainda, inadequação da condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais e requereu prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao aplicar imediatamente a tese firmada no Tema Repetitivo 1.387/STJ sem modulação de efeitos; (ii) definir se a alteração jurisprudencial autoriza a incidência do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil para afastar a aplicação da tese aos processos em curso; (iii) estabelecer se o reconhecimento da prescrição afasta a condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais; e (iv) verificar a necessidade de pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a relação entre os Temas Repetitivos 1.150 e 1.387 do STJ, assentando que são complementares, cabendo ao Tema 1.387 definir objetivamente o termo inicial da prescrição nas demandas relativas às contas PASEP. 5. Os precedentes qualificados previstos no art. 927, III, do Código de Processo Civil possuem aplicação imediata aos processos pendentes, salvo modulação expressamente determinada pelo tribunal responsável, inexistente no julgamento do Tema Repetitivo 1.387/STJ. 6. A modulação prevista no art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil constitui providência excepcional cuja definição compete ao tribunal que firma o precedente vinculante, não podendo ser instituída pelo órgão encarregado apenas de sua aplicação. 7. Demonstrado que o saque integral do principal ocorreu em 05/12/1991 e que a ação foi ajuizada apenas em 24/04/2024, permanece caracterizada a prescrição decenal da pretensão, nos termos do art. 205 do Código Civil e da tese firmada no Tema Repetitivo 1.387/STJ. 8. Reconhecida a prescrição com resolução do mérito, impõe-se, como consequência legal, a condenação da parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, não havendo fundamento para substituição do princípio da sucumbência pelo da causalidade. 9. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais invocados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A tese firmada no Tema Repetitivo 1.387/STJ possui aplicação imediata aos processos em curso, salvo modulação expressa pelo próprio Superior Tribunal de Justiça. 3. A modulação previ