Acórdão TJPA — 0807650-93.2026.8.14.0000 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
0807650-93.2026.8.14.0000
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-11
Publicação

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por pessoa jurídica contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação objetiva da hipossuficiência financeira. A embargante alegou omissão quanto à apreciação do Relatório da Escrituração Contábil Fiscal (ECF/SPED), contradição na valoração do momento do requerimento da gratuidade, omissão acerca da alegada violação ao art. 99, § 2º, do CPC, nulidade do julgamento monocrático e deficiência de fundamentação quanto à valoração das provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o Relatório ECF/SPED e os demais documentos apresentados para comprovação da hipossuficiência financeira; (ii) saber se houve omissão quanto à alegada violação do art. 99, § 2º, do CPC; (iii) saber se existe nulidade decorrente do julgamento monocrático do agravo de instrumento; (iv) saber se o acórdão contém contradição interna ao considerar o momento do pedido de gratuidade como elemento de convicção; e (v) saber se houve insuficiência de fundamentação ou mera pretensão de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame da controvérsia. 4. O acórdão apreciou expressamente a documentação apresentada, inclusive o Relatório ECF/SPED, concluindo que o conjunto probatório permaneceu insuficiente para demonstrar, de forma objetiva e abrangente, a incapacidade financeira da pessoa jurídica, sendo inviável atribuir aos embargos função revisional da valoração das provas. 5. A alegada violação ao art. 99, § 2º, do CPC foi enfrentada, concluindo-se que eventual ausência de intimação para complementação da prova restou superada pela ampla oportunidade concedida à agravante para instruir o agravo de instrumento e o agravo interno com todos os documentos pertinentes, inexistindo prejuízo processual. 6. Não há nulidade decorrente do julgamento monocrático do agravo de instrumento, porquanto a decisão foi proferida nos limites do art. 932 do CPC e do Regimento Interno, sendo posteriormente submetida ao controle do órgão colegiado mediante julgamento do agravo interno. 7. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao julgado. O reconhecimento de que o pedido de gratuidade pode ser formulado a qualquer tempo não impede que o momento de sua apresentação seja considerado elemento de convicção na análise da prova da necessidade do benefício. 8. O dever de fundamentação não impõe ao julgador indicar previamente quais documentos seriam suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira, bastando expor, de forma motivada, as razões pelas quais o conjunto probatório produzido foi considerado insuficiente. 9. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos revelam mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo Colegiado. 10. Embora os embargos possuam conteúdo infringente, não se evidencia intuito manifestamente protelatório, sendo incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração das provas ou do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as questões essenciais ao julgamento, ainda que não atribua aos documentos a eficácia probatória pretendida pela parte. 3. Eventual ausência de intimação prevista no art. 99, § 2º, do CPC não enseja nulidade quando a parte dispõe, em sede recursal, de ampla oportunidade para produzir prova da alegada hipossuficiência financeira, sem demonstração de prejuízo. 4. O julgamento monocrático realizado nas hipóteses autorizadas pelo art. 932 do CPC não viola o princípio da colegialidade quando assegurada a interposição de agravo interno. 5. A mera pretensão de rediscutir o mérito não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração nem, por si só, caracteriza recurso manifestamente protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, § 2º, 489, § 1º, IV e VI, 926, § 1º, 932, IV, V e VIII, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, Súmula 568; STJ, EDcl no REsp nº 1.435.687/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23.06.2015, DJe 30.06.2015; STJ, AgRg no REsp nº 1.251.419/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01.09.2011; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 133.365/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 04.02.2013; STJ, AgRg no AREsp nº 189.032/RN, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 16.04.2013; STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 28.11.2012. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 27ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio do Plenário Virtual, sistema PJe, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. O julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho e o Desembargador Vanderley de Oliveira Silva. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0807650-93.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: BRIT ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: URBANA ENGENHARIA LTDA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por pessoa jurídica contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação objetiva da hipossuficiência financeira. A embargante alegou omissão quanto à apreciação do Relatório da Escrituração Contábil Fiscal (ECF/SPED), contradição na valoração do momento do requerimento da gratuidade, omissão acerca da alegada violação ao art. 99, § 2º, do CPC, nulidade do julgamento monocrático e deficiência de fundamentação quanto à valoração das provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o Relatório ECF/SPED e os demais documentos apresentados para comprovação da hipossuficiência financeira; (ii) saber se houve omissão quanto à alegada violação do art. 99, § 2º, do CPC; (iii) saber se existe nulidade decorrente do julgamento monocrático do agravo de instrumento; (iv) saber se o acórdão contém contradição interna ao considerar o momento do pedido de gratuidade como elemento de convicção; e (v) saber se houve insuficiência de fundamentação ou mera pretensão de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame da controvérsia. 4. O acórdão apreciou expressamente a documentação apresentada, inclusive o Relatório ECF/SPED, concluindo que o conjunto probatório permaneceu insuficiente para demonstrar, de forma objetiva e abrangente, a incapacidade financeira da pessoa jurídica, sendo inviável atribuir aos embargos função revisional da valoração das provas. 5. A alegada violação ao art. 99, § 2º, do CPC foi enfrentada, concluindo-se que eventual ausência de intimação para complementação da prova restou superada pela ampla oportunidade concedida à agravante para instruir o agravo de instrumento e o agravo interno com todos os documentos pertinentes, inexistindo prejuízo processual. 6. Não há nulidade decorrente do julgamento monocrático do agravo de instrumento, porquanto a decisão foi proferida nos limites do art. 932 do CPC e do Regimento Interno, sendo posteriormente submetida ao controle do órgão colegiado mediante julgamento do agravo interno. 7. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao julgado. O reconhecimento de que o pedido de gratuidade pode ser formulado a qualquer tempo não impede que o momento de sua apresentação seja considerado elemento de convicção na análise da prova da necessidade do benefício. 8. O dever de fundamentação não impõe ao julgador indicar previamente quais documentos seriam suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira, bastando expor, de forma motivada, as razões pelas quais o conjunto probatório produzido foi considerado insuficiente. 9. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos revelam mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo Colegiado. 10. Embora os embargos possuam conteúdo infringente, não se evidencia intuito manifestamente protelatório, sendo incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração das provas ou do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.02