Acórdão TJPA — 0801386-19.2025.8.14.0025 | SumLex
Ementa
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para declarar a inexistência de relação jurídica relativa a contrato de cartão de crédito consignado, condenar o banco à restituição dos descontos indevidos, ao pagamento de indenização por danos morais e reconhecer a possibilidade de compensação de eventual valor disponibilizado ao consumidor. A embargante sustenta omissão, sob o argumento de que o acórdão teria convertido contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, além de não ter apreciado alegações relativas à regularidade da contratação, utilização do cartão, cumprimento do dever de informação, inexistência de dano moral e descabimento da repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao supostamente converter contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado; (ii) verificar a existência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC; (iii) definir se os embargos configuram mera pretensão de rediscussão do mérito; e (iv) examinar a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já apreciada pelo órgão julgador. 4. O acórdão embargado não promoveu qualquer conversão ou readequação de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, tendo apenas reconhecido a inexistência da relação jurídica relativa ao contrato impugnado, diante da ausência de comprovação válida da contratação pela instituição financeira. 5. As alegações relativas à regularidade da contratação, utilização do cartão, cumprimento do dever de informação, inexistência de danos morais e descabimento da restituição em dobro foram expressamente enfrentadas no julgamento da apelação, evidenciando que a insurgência traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 7. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. 8. A atribuição ao acórdão de conteúdo decisório inexistente, aliada à mera reprodução de argumentos anteriormente apreciados, caracteriza o uso manifestamente protelatório dos embargos de declaração, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, mantido integralmente o acórdão embargado, com condenação da embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões essenciais ao julgamento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A alegação fundada em premissa fática incompatível com o conteúdo do acórdão não configura vício sanável por embargos de declaração. 3. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação das provas. 4. A atribuição ao julgado de conteúdo decisório inexistente e a reiteração de argumentos já examinados evidenciam caráter manifestamente protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.435.687/MG; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.877.995/DF; STF, AI nº 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 27ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio do Plenário Virtual, sistema PJe, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. O julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho e o Desembargador Vanderley de Oliveira Silva. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801386-19.2025.8.14.0025 APELANTE: AUGUSTO ALVES FERREIRA APELADO: BANCO BMG SA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para declarar a inexistência de relação jurídica relativa a contrato de cartão de crédito consignado, condenar o banco à restituição dos descontos indevidos, ao pagamento de indenização por danos morais e reconhecer a possibilidade de compensação de eventual valor disponibilizado ao consumidor. A embargante sustenta omissão, sob o argumento de que o acórdão teria convertido contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, além de não ter apreciado alegações relativas à regularidade da contratação, utilização do cartão, cumprimento do dever de informação, inexistência de dano moral e descabimento da repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao supostamente converter contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado; (ii) verificar a existência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC; (iii) definir se os embargos configuram mera pretensão de rediscussão do mérito; e (iv) examinar a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já apreciada pelo órgão julgador. 4. O acórdão embargado não promoveu qualquer conversão ou readequação de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, tendo apenas reconhecido a inexistência da relação jurídica relativa ao contrato impugnado, diante da ausência de comprovação válida da contratação pela instituição financeira. 5. As alegações relativas à regularidade da contratação, utilização do cartão, cumprimento do dever de informação, inexistência de danos morais e descabimento da restituição em dobro foram expressamente enfrentadas no julgamento da apelação, evidenciando que a insurgência traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 7. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. 8. A atribuição ao acórdão de conteúdo decisório inexistente, aliada à mera reprodução de argumentos anteriormente apreciados, caracteriza o uso manifestamente protelatório dos embargos de declaração, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, mantido integralmente o acórdão embargado, com condenação da embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões essenciais ao julgamento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A alegação fundada em premissa fática incompatível com o conteúdo do acórdão não configura vício sanável por embargos de declaração. 3. Os embargos declarató