Acórdão TJPA — 0866411-58.2024.8.14.0301 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
0866411-58.2024.8.14.0301
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-11
Publicação

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. ADI Nº 7.265/STF. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que determinou o fornecimento do medicamento Rituximabe (MabThera) à beneficiária e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante alegou omissão quanto à análise dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265 para cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS e quanto à aplicação da tese do Superior Tribunal de Justiça acerca da configuração do dano moral decorrente da negativa de cobertura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar expressamente os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265 para a cobertura excepcional de tratamento não previsto no rol da ANS; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à apreciação da tese do Superior Tribunal de Justiça relativa ao reconhecimento de dano moral decorrente da negativa indevida de cobertura assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à integração ou correção da decisão judicial nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O acórdão efetivamente deixou de fazer referência expressa à orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265, circunstância que autoriza a integração da fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento. Os elementos constantes dos autos demonstram o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal para a cobertura excepcional de tratamento não previsto no rol da ANS, consistentes na prescrição por médico assistente habilitado, inexistência de negativa expressa da ANS, ausência de alternativa terapêutica adequada, comprovação da eficácia e segurança do tratamento mediante medicina baseada em evidências e existência de registro sanitário do medicamento perante a ANVISA. A negativa de cobertura permaneceu fundada exclusivamente na ausência de previsão do medicamento no rol da ANS, sem demonstração de alternativa terapêutica eficaz nem impugnação técnica específica à adequação clínica do tratamento prescrito, o que evidencia sua abusividade. A conclusão adotada harmoniza-se com a disciplina introduzida pela Lei nº 14.454/2022, que admite a cobertura de procedimentos não constantes do rol da ANS quando preenchidos os requisitos técnicos legalmente estabelecidos. Não há omissão quanto ao dano moral, pois o acórdão enfrentou expressamente a matéria ao reconhecer que a negativa indevida de cobertura de tratamento indispensável à preservação da saúde da beneficiária ocasionou aflição, insegurança e risco de agravamento do quadro clínico, justificando a manutenção da indenização fixada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: A ausência de manifestação expressa sobre precedente vinculante configura omissão sanável por embargos de declaração quando necessária à completude da fundamentação, sem implicar modificação do resultado do julgamento. A cobertura excepcional de tratamento não previsto no rol da ANS é devida quando demonstrado o preenchimento dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265. A negativa de cobertura fundada exclusivamente na ausência de previsão do tratamento no rol da ANS é abusiva quando ausente prova de alternativa terapêutica adequada e presentes os requisitos técnicos exigidos para a cobertura excepcional. A integração da fundamentação por meio de embargos de declaração não produz efeitos modificativos quando preservada a conclusão anteriormente adotada. Não há omissão quanto ao dano moral quando o acórdão enfrenta expressamente a configuração do prejuízo extrapatrimonial decorrente da negativa indevida de cobertura. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.656/1998, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.265; STJ, Tema Repetitivo nº 1.365. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 27ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio do Plenário Virtual, sistema PJe, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. O julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho e o Desembargador Vanderley de Oliveira Silva. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0866411-58.2024.8.14.0301 APELANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO: VIVIANNE CARDOSO LAGO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. ADI Nº 7.265/STF. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que determinou o fornecimento do medicamento Rituximabe (MabThera) à beneficiária e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante alegou omissão quanto à análise dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265 para cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS e quanto à aplicação da tese do Superior Tribunal de Justiça acerca da configuração do dano moral decorrente da negativa de cobertura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar expressamente os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265 para a cobertura excepcional de tratamento não previsto no rol da ANS; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à apreciação da tese do Superior Tribunal de Justiça relativa ao reconhecimento de dano moral decorrente da negativa indevida de cobertura assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à integração ou correção da decisão judicial nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O acórdão efetivamente deixou de fazer referência expressa à orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265, circunstância que autoriza a integração da fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento. Os elementos constantes dos autos demonstram o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal para a cobertura excepcional de tratamento não previsto no rol da ANS, consistentes na prescrição por médico assistente habilitado, inexistência de negativa expressa da ANS, ausência de alternativa terapêutica adequada, comprovação da eficácia e segurança do tratamento mediante medicina baseada em evidências e existência de registro sanitário do medicamento perante a ANVISA. A negativa de cobertura permaneceu fundada exclusivamente na ausência de previsão do medicamento no rol da ANS, sem demonstração de alternativa terapêutica eficaz nem impugnação técnica específica à adequação clínica do tratamento prescrito, o que evidencia sua abusividade. A conclusão adotada harmoniza-se com a disciplina introduzida pela Lei nº 14.454/2022, que admite a cobertura de procedimentos não constantes do rol da ANS quando preenchidos os requisitos técnicos legalmente estabelecidos. Não há omissão quanto ao dano moral, pois o acórdão enfrentou expressamente a matéria ao reconhecer que a negativa indevida de cobertura de tratamento indispensável à preservação da saúde da beneficiária ocasionou aflição, insegurança e risco de agravamento do quadro clínico, justificando a manutenção da indenização fixada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: A ausência de manifestação expressa sobre precedente vinculante configura omissão sanável por embargos de declaração quando necessária à completude da fundamentação, sem implicar modificação do resultado do julgamento. A cobertura excepcional de tratamento não previsto no rol da ANS é devida quando demonstrado o preenchimento dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265. A negativa de cobertura fundada exclusivamente na ausência de previsã