Acórdão TJPA — 0808093-44.2026.8.14.0000 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
0808093-44.2026.8.14.0000
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-11
Publicação

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão saneadora proferida em ação revisional do PASEP cumulada com indenização por danos materiais e morais, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, prescrição, impugnação à gratuidade da justiça, chamamento da União ao processo, incompetência da Justiça Comum e outras matérias preliminares, além de delimitar as questões controvertidas e distribuir o ônus da prova. 2. O agravante sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a controvérsia envolveria exclusivamente critérios de atualização monetária das contas vinculadas ao PASEP, matéria de responsabilidade da União, bem como a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Requer o reconhecimento de sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, da prescrição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão saneadora que rejeita preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição, à luz do art. 1.015 do Código de Processo Civil e da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. III. Razões de decidir 4. A rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva não se enquadra nas hipóteses de recorribilidade imediata previstas no art. 1.015 do CPC, tampouco se confunde com a exclusão de litisconsorte prevista no inciso VII do referido dispositivo. 5. A controvérsia devolvida ao Tribunal restringe-se à manutenção do Banco do Brasil no polo passivo e ao afastamento da prescrição, matérias cuja revisão pode ser realizada em sede de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem risco de inutilidade do pronunciamento jurisdicional. 6. A aplicação da taxatividade mitigada exige demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido, circunstância não evidenciada no caso concreto. 7. A alegação de que a controvérsia envolveria competência da Justiça Federal constitui consequência da tese de ilegitimidade passiva e não altera a natureza da decisão impugnada nem autoriza o manejo do agravo de instrumento. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva não comporta agravo de instrumento, por ausência de previsão legal e inexistência, em regra, de urgência apta a justificar a incidência da taxatividade mitigada. 9. A decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo resta superada pelo exame definitivo dos pressupostos de admissibilidade recursal, impondo-se sua retratação em razão do não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: "A decisão interlocutória que rejeita preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição, sem excluir a parte da relação processual, não se sujeita, em regra, à impugnação por agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, sendo admissível sua revisão em sede de apelação, salvo demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, 1.009, § 1º, e 1.015; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988, REsp nº 1.696.396/MT e REsp nº 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; STJ, REsp nº 1.701.917/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017; STJ, AgInt no REsp nº 1.918.169/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24.05.2021, DJe 27.05.2021; STJ, Temas 1.150, 1.300 e 1.387. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 27ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio do Plenário Virtual, sistema PJe, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. O julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho e o Desembargador Vanderley de Oliveira Silva. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0808093-44.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: DEUSARINA OLIVEIRA SANTOS RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão saneadora proferida em ação revisional do PASEP cumulada com indenização por danos materiais e morais, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, prescrição, impugnação à gratuidade da justiça, chamamento da União ao processo, incompetência da Justiça Comum e outras matérias preliminares, além de delimitar as questões controvertidas e distribuir o ônus da prova. 2. O agravante sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a controvérsia envolveria exclusivamente critérios de atualização monetária das contas vinculadas ao PASEP, matéria de responsabilidade da União, bem como a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Requer o reconhecimento de sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, da prescrição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão saneadora que rejeita preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição, à luz do art. 1.015 do Código de Processo Civil e da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. III. Razões de decidir 4. A rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva não se enquadra nas hipóteses de recorribilidade imediata previstas no art. 1.015 do CPC, tampouco se confunde com a exclusão de litisconsorte prevista no inciso VII do referido dispositivo. 5. A controvérsia devolvida ao Tribunal restringe-se à manutenção do Banco do Brasil no polo passivo e ao afastamento da prescrição, matérias cuja revisão pode ser realizada em sede de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem risco de inutilidade do pronunciamento jurisdicional. 6. A aplicação da taxatividade mitigada exige demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido, circunstância não evidenciada no caso concreto. 7. A alegação de que a controvérsia envolveria competência da Justiça Federal constitui consequência da tese de ilegitimidade passiva e não altera a natureza da decisão impugnada nem autoriza o manejo do agravo de instrumento. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva não comporta agravo de instrumento, por ausência de previsão legal e inexistência, em regra, de urgência apta a justificar a incidência da taxatividade mitigada. 9. A decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo resta superada pelo exame definitivo dos pressupostos de admissibilidade recursal, impondo-se sua retratação em razão do não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: "A decisão interlocutória que rejeita preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição, sem excluir a parte da relação processual, não se sujeita, em regra, à impugnação por agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, sendo admissível sua revisão em sede de apelação, salvo demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, 1.009, § 1º, e 1.015; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988, REsp nº 1.696.396/MT e REsp nº 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; STJ, REsp nº 1.701.917/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017; STJ, AgInt no REsp nº 1.918.169/RS, Rel. Min. Mauro C