Acórdão TJBA — 8129012-10.2023.8.05.0001 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129012-10.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: WALLACE SENA SANTOS Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA APELADO: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Wallace Sena Santos contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento da exigência de juntada de procuração atualizada. O autor apelante alega que a procuração anexada aos autos no início do processo é válida e não precisa ser renovada. Requer a anulação da sentença e o prosseguimento regular do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de procuração atualizada para o prosseguimento da ação é necessária; (ii) estabelecer se a extinção do processo, com base na falta de tal documento, configura error in procedendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de procuração atualizada é excessiva, pois o art. 105 do CPC dispensa a apresentação de nova procuração nas ações em que a representação para o foro geral já foi outorgada, salvo determinação legal específica. 4. O Juízo de origem incorreu em error in procedendo ao extinguir o processo com base em uma exigência sem respaldo normativo, restringindo indevidamente o direito de acesso à justiça. 5. O Tema 1.198 do STJ, que trata da exigência de documentação complementar para evitar litigância predatória, ainda está pendente de julgamento e não pode ser utilizado para embasar a extinção sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. Sentença anulada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8129012-10.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante WALLACE SENA SANTOS e como apelada JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo : APELAÇÃO CÍVEL n. 8129012-10.2023.8.05.0001 Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível APELANTE: WALLACE SENA SANTOS Advogado(s) : GABRIELA DUARTE DA SILVA APELADO: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Advogado(s) : ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. ERROR IN PROCEDENDO . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Wallace Sena Santos contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento da exigência de juntada de procuração atualizada. O autor apelante alega que a procuração anexada aos autos no início do processo é válida e não precisa ser renovada. Requer a anulação da sentença e o prosseguimento regular do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de procuração atualizada para o prosseguimento da ação é necessária; (ii) estabelecer se a extinção do processo, com base na falta de tal documento, configura error in procedendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de procuração atualizada é excessiva, pois o art. 105 do CPC dispensa a apresentação de nova procuração nas ações em que a representação para o foro geral já foi outorgada, salvo determinação legal específica. 4. O Juízo de origem incorreu em error in procedendo ao extinguir o processo com base em uma exigência sem respaldo normativo, restringindo indevidamente o direito de acesso à justiça. 5. O Tema 1.198 do STJ, que trata da exigência de documentação complementar para evitar litigância predatória, ainda está pendente de julgamento e não pode ser utilizado para embasar a extinção sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. Sentença anulada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8129012-10.2023.8.05.0001 , em que figuram como apelante WALLACE SENA SANTOS e como apelada JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator. Salvador, .