Acórdão TJDFT — 0702828-48.2026.8.07.0000 | SumLex

Tribunal
TJDFT
Processo
0702828-48.2026.8.07.0000
Classe
Relator
LEONOR AGUENA
Órgão julgador
5ª TURMA CÍVEL
Julgamento
2026-08-06
Publicação
2026-08-21

Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA PATRIMONIAL. SUSEP E CNSEG. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, mantendo decisão que indeferiu a expedição de ofícios à SUSEP e à CNSeg para obtenção de informações destinadas à localização de bens dos executados. 2. A embargante sustentou omissão quanto: (i) à utilidade e ao caráter informativo da diligência requerida; (ii) à aplicação do art. 139, IV, do CPC; e (iii) aos fundamentos do voto vencido. Requereu a integração do julgado e o prequestionamento de dispositivos do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a utilidade da expedição de ofícios à SUSEP e à CNSeg; (ii) saber se houve omissão quanto à incidência do art. 139, IV, do CPC; e (iii) saber se o voto condutor deveria enfrentar expressamente os fundamentos do voto vencido. III. Razões de decidir 4. Não há omissão quanto à utilidade da diligência, pois o acórdão enfrentou expressamente a matéria ao concluir que não foi demonstrado o esgotamento das diligências ordinárias de localização de bens, nem a efetividade concreta da medida pretendida, destacando que SUSEP e CNSeg não se destinam à pesquisa genérica de ativos patrimoniais. 5. A ausência de referência expressa ao art. 139, IV, do CPC não caracteriza omissão, porque a fundamentação adotada é suficiente para afastar a medida excepcional, ao reconhecer a inexistência de demonstração do exaurimento dos meios ordinários e da utilidade prática da providência requerida. O poder geral de efetivação não dispensa esses pressupostos. 6. O voto condutor não está obrigado a rebater individualmente os fundamentos do voto vencido. A divergência integra a formação do acórdão colegiado e não configura omissão nem contradição sanável por embargos de declaração, sendo relevante apenas eventual contradição interna ao próprio julgado. 7. O propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Para os fins do art. 1.025 do CPC, consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados pela embargante. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão aprecia, de forma suficiente, a ausência de demonstração da utilidade e da necessidade de diligência excepcional para localização de bens do devedor. 2. O art. 139, IV, do CPC não autoriza, por si só, a adoção de medidas executivas atípicas sem a demonstração do esgotamento dos meios ordinários e da efetividade da providência requerida. 3. O voto vencedor não está obrigado a enfrentar, de forma individualizada, os fundamentos do voto vencido, inexistindo omissão por esse motivo. 4. O prequestionamento não supre a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, aplicando-se, quando cabível, o art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 139, IV, 489, § 1º, IV e V, 494, I, 1.022, II, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1992044, Proc. 0736395-43.2021.8.07.0001, Rel. Des. Leonor Aguena, 5ª Turma Cível, DJE 15.05.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.682.314/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 30.04.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 683.747/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 13.02.2023, DJe 16.02.2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.497.587/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 25.05.2026, DJEN 28.05.2026; Súmula 98/STJ.

Inteiro teor