Acórdão TJDFT — 0740684-03.2023.8.07.0016 | SumLex
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RESTITUIÇÃO. VENDA A NON DOMINO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A despeito de ser tempestivo e ter preenchido os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o recurso interposto Pelo réu não pode ser integralmente conhecido. 1.1. O presente recurso trata de temas relativos à suposta ausência do dever de indenizar, bem como impugna o respectivo valor sem, no entanto, abordar, de modo específico, o indeferimento do requerimento de restituição do veículo. 1.2. Assim, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença em relação à restituição do veículo, o recurso interposto pelo réu deve ser parcialmente conhecido nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. 2. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito: a) da responsabilização civil pela ocorrência de venda a non domino; e b) da suposta violação à esfera extrapatrimonial do autor. 3. No que concerne à celebração aludida convém ressaltar que as questões que envolvem a existência ou a validade do negócio jurídico consubstanciam temas que dizem respeito à conhecida “teoria do fato jurídico”. 4. Entre nós dedicou-se a esse tema o saudoso jurista Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, ao esclarecer a ideia de suporte fático e determinar três distintos planos para a configuração dos fenômenos jurídicos, cada qual informado pelos respectivos requisitos. Assim: a) o plano da existência é constituído pelo a.1) núcleo do suporte fático que, por sua vez, compõe-se dos elementos a.1.1) cerne e a.1.2) completantes; b) o plano da validade é curialmente formado pelos elementos complementares do suporte fático, como, por exemplo, os previstos no art. 104 do Código Civil (validade/nulidade), ou, por exceção, orienta-se pela ausência das figuras enumeradas no art. 171 do mesmo código (validade/anulabilidade), finalmente c) o plano da eficácia é formado pelos elementos integrativos do suporte fático. 5. No caso em exame, diante dos argumentos articulados pelo recorrente, os elementos do núcleo do suporte fático (cerne e completantes), que são os que denotam a subsistência do negócio jurídico em questão, ou seja, sua existência, se encontram presentes. Convém ressaltar que, no entanto, na data da celebração do negócio jurídico de compra entre o ora apelante e o demandado Arthur o veículo não pertencia ao vendedor. 6. Assim, a controvérsia se encontra, em verdade, no plano da eficácia. Na hipótese verifica-se que o aludido negócio jurídico, a despeito da validade, é ineficaz, tendo ocorrido, em realidade, a venda “a non domino”, efetuada por quem não tem o poder de disposição sobre a coisa. 7. Diante dessas considerações os dados factuais trazidos aos autos denotam que o réu deve indenizar o autor, especificamente com a restituição do valor pago no momento da aquisição do veículo. 8. A respeito do valor da referida indenização, percebe-se que as partes estabeleceram o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para a celebração do negócio jurídico, o que, portanto, impede o acolhimento da alegação formulada pelo apelante a respeito da suposta ausência de comprovação a respeito do montante pago. 9. Em relação à compensação dos danos extrapatrimoniais, convém observar que a inviolabilidade da honra foi elevada à esfera de direito fundamental, pois se encontra prevista no artigo 5º, inc. X, da Constituição Federal. Em verdade, essa previsão representa verdadeiro corolário da proteção da personalidade e da intimidade do indivíduo, razão pela qual deve ser assegurada ampla reparação moral na hipótese de sua violação. 10. A obrigação de compensar assenta-se na demonstração simultânea da ação ou omissão, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade, que é a correlação lógica e necessária entre a ação e o evento danoso. 11. No caso em exame as partes celebraram negócio jurídico de compra e venda de veículo, não tendo tido o autor a prudência de aferir a real condição a respeito dos registros relacionados ao veículo no DETRAN-DF. 12. Aliás, ressalte-se que o respectivo instrumento negocial ficou restrito à mera outorga de poderes do vendedor ao demandante, o que, certamente, evidencia a ausência de cautela por parte do autor a respeito do bem adquirido. 12.1. Assim, não está configurado o alegado dano moral. 13. Recurso interposto pelo autor conhecido e desprovido. 14. Apelo manejado pelo réu conhecido parcialmente e desprovido.