Acórdão TJAC — 1000825-83.2024.8.01.0000 | SumLex

Tribunal
TJAC
Processo
1000825-83.2024.8.01.0000
Classe
Relator
(a): Des. Júnior Alberto
Órgão julgador
Tribunal Pleno Jurisdicional
Julgamento
18/08/2026
Publicação
21/08/2026

Ementa

, Rel. Des. Júnior Alberto, Tribunal Pleno Jurisdicional, j. 04.07.2024; TJ-RJ, Mandado de Segurança nº 0021180-33.2024.8.19.0000, Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20.08.2024; TJ-MT, Apelação Cível nº 1038295-17.2022.8.11.0041, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 14.05.2024; TJ-PA, Mandado de Segurança Cível nº 0808696-88.2024.8.14.0000, Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, Seção de Direito Público, j. 24.09.2024; STF, Súmulas 269, 271 e 512; STJ, Súmula 105. (Relator (a): Des. Júnior Alberto; Comarca: N/A;Número do Processo:1000789-70.2026.8.01.0000;Órgão julgador: Tribunal Pleno Jurisdicional;Data do julgamento: 18/08/2026; Data de registro: 21/08/2026) Cível N/A (13 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) Classe/Assunto: Mandado de Segurança Cível / Gratificações Estaduais Específicas Relator(a): Des. Júnior Alberto Comarca: Rio Branco Órgão julgador: Tribunal Pleno Jurisdicional Data do julgamento: 18/08/2026 Data de publicação: 21/08/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE PLANTÃO EMERGENCIAL. MORA ADMINISTRATIVA. ATO OMISSIVO CONTINUADO. DECADÊNCIA AFASTADA. CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual da área da saúde contra ato omissivo atribuído ao Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE PLANTÃO EMERGENCIAL. MORA ADMINISTRATIVA. ATO OMISSIVO CONTINUADO. DECADÊNCIA AFASTADA. CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual da área da saúde contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Estado de Saúde do Estado do Acre, consistente na ausência de análise de requerimento administrativo de concessão do Adicional de Plantão Emergencial – APE, previsto na Portaria nº 264/2022, protocolado em fevereiro de 2024 e sem decisão conclusiva. A impetrante requer a imediata implantação do adicional pleiteado. Há três questões em discussão: (i) definir se a omissão administrativa continuada afasta a decadência para impetração do mandado de segurança; (ii) estabelecer se a demora injustificada na conclusão de requerimento administrativo viola direito líquido e certo à duração razoável do processo; e (iii) determinar se o Poder Judiciário pode conceder diretamente o adicional pleiteado ou apenas ordenar a conclusão motivada do processo administrativo. A omissão administrativa continuada não inaugura marco único para a contagem do prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, pois a inércia se renova enquanto a Administração deixa de praticar o ato devido. O mandado de segurança exige prova pré-constituída e não comporta dilação probatória, razão pela qual não se admite, na via estreita do writ, o reconhecimento imediato do direito ao Adicional de Plantão Emergencial quando a concessão depende de análise administrativa sobre lotação, jornada cumprida e requisitos da Portaria nº 264/2022. A Administração Pública tem o dever de apreciar os requerimentos que lhe são submetidos em prazo razoável, mediante decisão expressa e motivada. A paralisação injustificada de processo administrativo por lapso temporal excessivo viola os princípios da razoabilidade, da eficiência administrativa e da duração razoável do processo, assegurada pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. No caso, o Poder Judiciário não deve substituir a Administração Pública na análise do mérito administrativo do pedido funcional, mas pode determinar que a autoridade competente examine e conclua o procedimento administrativo. Segurança parcialmente concedida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIII, XXXIV, "a", e LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, arts. 7º, III, 23 e 25; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 12.527/2011, arts. 7º, 10 e 11, caput, §§ 1º e 2º; Portaria nº 264/2022; RITJAC, art. 93. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 129.389/TO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18.11.2014; TJ-AC, Mandado de Segurança Cível nº 1000825-83.2024.8.01.0000, Rel. Des. Júnior Alberto, Tribunal Pleno Jurisdicional, j. 04.07.2024; TJ-RJ, Mandado de Segurança nº 0021180-33.2024.8.19.0000, Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20.08.2024; TJ-MT, Apelação Cível nº 1038295-17.2022.8.11.0041, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 14.05.2024; TJ-PA, Mandado de Segurança Cível nº 0808696-88.2024.8.14.0000, Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, Seção de Direito Público, j. 24.09.2024; STF, Súmulas 269, 271 e 512; STJ, Súmula 105. 3 - 1000693-55.2026.8.01.0000

Inteiro teor