Acórdão TJBA — 8002459-03.2023.8.05.0199 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002459-03.2023.8.05.0199 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO APELADO: ADEILDE SILVA e outros (11) Advogado(s):TAMILE OLIVEIRA SILVA, EDNA JARDIM BRAGA SANTOS, MIRIAN GOMES DOS SANTOS ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PRECLUSÃO DOCUMENTAL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL MANTIDO. PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEFERIDA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença de procedência que declarou a inexistência de relação jurídica de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e o pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 6.000,00, de cujos descontos a consumidora idosa originária, posteriormente sucedida por seus herdeiros processuais habilitados, afirmou não ter anuído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada extemporânea de contrato de mútuo preexistente em sede de apelação, e se a ausência de prova tempestiva da contratação na origem enseja a declaração de nulidade do empréstimo, a repetição do indébito em dobro e o dever de indenizar por danos morais; e (ii) estabelecer se é cabível a compensação do montante comprovadamente creditado na conta da autora falecida a fim de evitar o enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação tardia do instrumento de contratação em sede de apelação cível, quando se trata de documento preexistente e em posse direta do banco réu, atrai os efeitos da preclusão consumativa e temporal, sendo inadmissível sua análise face à ausência de força maior nos moldes do artigo 435 do Código de Processo Civil. A ausência de prova da contratação hígida do empréstimo consignado configura falha na prestação do serviço bancário, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, acarretando a declaração de inexistência do débito e tornando as cobranças em folha de benefício previdenciário indevidas. O desconto indevido de parcelas diretamente em benefício previdenciário de idosa hipossuficiente gera dano moral presumido, caracterizado de modo in re ipsa, por comprometer de forma direta a subsistência e a verba alimentar de vulnerável, justificando-se a manutenção do quantum indenitário de R$ 6.000,00 fixado na sentença, que atende aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. A repetição em dobro dos descontos indevidos deve ser mantida ante a ausência de engano justificável da casa bancária ao proceder a cobranças em folha sem demonstrar tempestivamente a existência de consentimento da consumidora, por força do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A fim de evitar o enriquecimento sem justa causa, impõe-se deferir a compensação simples do montante de R$ 2.907,66 efetivamente transferido via TED para a conta da consumidora falecida com os créditos devidos em favor dos herdeiros apelados, à luz do artigo 884 do Código Civil. Resta mantido o quantum indenizatório de R$ 6.000,00 por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedada a reformatio in pejus, já que o banco figura como único apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A juntada de instrumento contratual preexistente em grau recursal é vedada pela preclusão, ressalvadas as hipóteses do artigo 435 do Código de Processo Civil. 2. A realização de descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar, sem prova de contratação hígida, configura falha na prestação de serviço e gera dano moral presumido. 3. O engano na cobrança em benefício de idoso hipossuficiente sem lastro contratual idôneo enseja a repetição em dobro do indébito. 4. Declarada a nulidade do contrato de mútuo, é cabível a compensação simples do valor comprovadamente creditado na conta da autora para afastar o enriquecimento sem causa. 5. A reformatio in pejus impede a majoração da condenação em prejuízo do recorrente, na ausência de recurso da parte contrária. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8002459-03.2023.8.05.0199, em que é apelante BANCO BRADESCO S.A e apelados ADEILDE SILVA e OUTROS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo : APELAÇÃO CÍVEL n. 8002459-03.2023.8.05.0199 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO APELADO: ADEILDE SILVA e outros (11) Advogado(s):TAMILE OLIVEIRA SILVA, EDNA JARDIM BRAGA SANTOS, MIRIAN GOMES DOS SANTOS ACORDÃO Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PRECLUSÃO DOCUMENTAL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL MANTIDO. PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEFERIDA . RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença de procedência que declarou a inexistência de relação jurídica de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e o pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 6.000,00, de cujos descontos a consumidora idosa originária, posteriormente sucedida por seus herdeiros processuais habilitados, afirmou não ter anuído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada extemporânea de contrato de mútuo preexistente em sede de apelação, e se a ausência de prova tempestiva da contratação na origem enseja a declaração de nulidade do empréstimo, a repetição do indébito em dobro e o dever de indenizar por danos morais; e (ii) estabelecer se é cabível a compensação do montante comprovadamente creditado na conta da autora falecida a fim de evitar o enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação tardia do instrumento de contratação em sede de apelação cível, quando se trata de documento preexistente e em posse direta do banco réu, atrai os efeitos da preclusão consumativa e temporal, sendo inadmissível sua análise face à ausência de força maior nos moldes do artigo 435 do Código de Processo Civil. A ausência de prova da contratação hígida do empréstimo consignado configura falha na prestação do serviço bancário, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, acarretando a declaração de inexistência do débito e tornando as cobranças em folha de benefício previdenciário indevidas. O desconto indevido de parcelas diretamente em benefício previdenciário de idosa hipossuficiente gera dano moral presumido, caracterizado de modo in re ipsa , por comprometer de forma direta a subsistência e a verba alimentar de vulnerável, justificando-se a manutenção do quantum indenitário de R$ 6.000,00 fixado na sentença, que atende aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. A repetição em dobro dos descontos indevidos deve ser mantida ante a ausência de engano justificável da casa bancária ao proceder a cobranças em folha sem demonstrar tempestivamente a existência de consentimento da consumidora, por força do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A fim de evitar o enriquecimento sem justa causa, impõe-se deferir a compensação simples do montante de R$ 2.907,66 efetivamente transferido via TED para a conta da consumidora falecida com os créditos devidos em favor dos herdeiros apelados, à luz do artigo 884 do Código Civil. Resta mantido o quantum indenizatório de R$ 6.000,00 por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedada a reformatio in pejus , já que o banco figura como único apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A juntada de instrumento contratual preexistente em grau recursal é vedada pela preclusão, ressalvadas as hipóteses do artigo 435 do Código de Processo Civil. 2. A realização de descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar, sem prova de contratação hígida, configura falha na prestação de serviço e gera dano moral presumido. 3. O engano