Acórdão TJCE — 0068919-45.2013.8.06.0001 | SumLex

Tribunal
TJCE
Processo
0068919-45.2013.8.06.0001
Classe
Relator
. Fortaleza, 12 de agosto de 2026 MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão
Órgão julgador
1ª Câmara Criminal Data do julgamento: 18/08/2026 Data de publicação: 21/08/2026
Julgamento
18/08/2026
Publicação

Ementa

, Rel. Desembargador(a) SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 05/12/2023, data da publicação: 06/12/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 12 de agosto de 2026 MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Apelação Criminal - 0201011-52.2025.8.06.0296, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 18/08/2026, data da publicação: 21/08/2026) (2 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) Classe/Assunto: Apelação Criminal / Homicídio Qualificado Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal Data do julgamento: 18/08/2026 Data de publicação: 21/08/2026 Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I, III e IV, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE IMPRONÚNCIA DOS RÉUS. ART. 414 DO CPP. MÉRITO. PLEITO DE PRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MERAS CONJECTURAS, SUPOSIÇÕES OU PROVAS EXCLUSIVAMENTE PRODUZIDAS NA FASE DE INQUÉRITO NÃO CORROBORADAS POR PROVAS Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I, III e IV, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE IMPRONÚNCIA DOS RÉUS. ART. 414 DO CPP. MÉRITO. PLEITO DE PRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MERAS CONJECTURAS, SUPOSIÇÕES OU PROVAS EXCLUSIVAMENTE PRODUZIDAS NA FASE DE INQUÉRITO NÃO CORROBORADAS POR PROVAS JUDICIALIZADAS. PRECEDENTES STJ E TJCE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará, em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE que, reconhecendo a fragilidade probatória dos autos quanto à comprovação da autoria delitiva, julgou improcedente a pretensão acusatória, impronunciando os réus pela prática do crime imputado previsto no art. 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal, em que foi vítima a pessoa de Gustavo Silva dos Santos, e pelo crime conexo com o previsto no art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/2013. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em examinar se a decisão de impronúncia deve ser reformada por existirem provas suficientes de materialidade e indícios de autoria. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Admissibilidade Recursal. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso interposto. MÉRITO 4. Do pleito de reforma da sentença. O Ministério Público requer a pronúncia dos recorridos, alegando haver nos autos indícios suficientes de autoria, conforme as provas produzidas em juízo. 4.1. Segundo a exordial acusatória (fls. 169/174), "por volta das 19h40min, do dia 14 de fevereiro de 2025, na Rua Manoel Sátiro, S/ N, bairro Mondubim, Fortaleza-CE, os réus Felipe Silva de Araujo, v. ‘Calção’, Otacílio de Sousa, v. ‘Filho’ e/ou ‘Da Paz’ e um terceiro identificado apenas por Vanderson, v. ‘Fala Fina’, utilizando instrumento pérfuro-contundente, ceifaram a vida da vítima Gustavo Silva dos Santos, conforme laudo cadavérico acostado às fls.132-134. [ ] Quanto às circunstâncias, extraiu-se que a vítima era mais conhecida como "Balão", usuário de substâncias entorpecentes e simpatizante da agremiação criminosa GDE, onde o mesmo revendia drogas para os denunciados. No entanto, há cerca de quatro meses, Gustavo recebeu uma proposta e passou a vender substâncias ilícitas para outro traficante, também da GDE, mantendo a mesma clientela, ocasião que passou a ser ameaçado de morte por seu antigo fornecedor, o denunciado Felipe, v. "Calção", Vanderson e Otacílio, v. "Da Paz", fls. 22-24, 48-49. No fatídico dia, horário e local acima referidos, a vítima estava no interior de sua residência quando fora surpreendida com a chegada dos dois denunciados em uma motocicleta, modelo HondaBros, cor preta, onde adentraram na sua residência e o executaram. [...]". 4.2. Concluída a instrução processual, o Juízo singular, em fase de análise da admissibilidade da denúncia, entendeu por bem impronunciar os réus, por não se convencer da existência de indícios suficientes de autoria. 4.3. No caso concreto, verifica-se que o magistrado de origem fundamentou de forma robusta a impronúncia dos réus, tecendo análise minuciosa de todas as provas colhidas, e justificando, detalhadamente e com base nos elementos dos autos, a insuficiência de indícios de autoria capazes de justificar a pronúncia dos recorridos. Chegou, assim, à inafastável conclusão de impronunciar os denunciados, e o fez com base no art. 414, do Código de Processo Penal. 4.4. Destaca-se que não há nos autos provas produzidas sob o contraditório judicial, indicando de forma segura que os autores do crime em apuração seriam os apelados, salientando-se, ainda, que os depoimentos colhidos em sede judicial não fornecem elementos suficientes de autoria, e que os únicos indícios contra os réus resumem-se a mera presunção por já terem os réus agredido e ameaçado a vítima em outra ocasião, não existindo, portanto, indícios suficientes de autoria que permitam a pronúncia dos delatados. 4.5. Vê-se, pelo exposto, e em consonância com o entendimento esposado na sentença, que, de fato, a prova testemunhal é rasa e despida dos elementos mínimos exigidos para a pronúncia dos acusados. Some-se a isto, que o réu Otacílio de Sousa nega a autoria dos fatos, além de não se ter apreendido a arma do crime na posse dos réus, não se ter testemunha ocular, imagens ou qualquer elemento de prova que aponte minimamente a autoria imputada. Importa destacar, ainda, que a realização de laudo pericial de coincidência de perfis balísticos de fls. 92/102, concluiu que os projéteis listados foram expelidos através de um mesmo cano de arma de fogo utilizada para vitimar a pessoa de Francisco Natan Uchoa Silva, sendo que, na ação penal ajuizada para apurar tal crime sequer foram acusados os ora réus. 4.6.

Inteiro teor